Decisão · STJ

STJ REsp 2200535

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-10-06publicado em 2025-10-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV, DO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e § 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que este afastou a alegação de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da adstrição. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja de boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza precária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido, pela perda de "posse" da terra nua que, incontroversamente, é de propriedade da União. Em se tratando de bem público, a posse é inerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o recorrido era apenas detentor do imóvel. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de excluir da condenação a indenização referente à terra nua. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (TJAP), nos autos do Processo n. 0000379-25.2015.8.03.0011, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização pela posse da terra nua pertencente à União, além das benfeitorias, produzindo como efeito a manutenção da condenação imposta à recorrente. Na origem, EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. ajuizou ação de imissão na posse contra JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA MÂNCIO, alegando, em síntese, que a área ocupada pelo requerido estava localizada em terreno declarado de utilidade pública para a construção da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, conforme Resoluções Autorizativas 4884/2014 e 5005/2014 da ANEEL. Segundo a petição inicial (fls. 482-486), "a porção de terra ocupada pelo requerido de forma mansa e pacífica está na área declarada como de utilidade pública, cuja delimitação e perímetro foram verificados e avaliados de acordo com os documentos apresentados". Ao final, requereu a imissão na posse da área, a intimação da União e a procedência do pedido inicial. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Porto Grande/AP julgou parcialmente procedente a ação de imissão na posse ajuizada pela EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. contra JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA MÂNCIO, confirmando a liminar de imissão na posse do imóvel localizado na Gleba do Matapí, declarado de utilidade pública para a construção da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão. Reconheceu-se o direito do requerido à indenização pela posse da terra nua, fixada em R$ 368.208,81, (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e oito reais e oitenta e um centavos) além de R$ 61.285,01 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo) pelas benfeitorias, totalizando R$ 429.493,82 (quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), com juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo INPC, a partir de 16/07/2015. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença de preço, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do art. 85, § 2º, do CPC. A EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. opôs embargos de declaração (fls. 493-506), os quais foram rejeitados (fls. 515-517). Interpôs, então, apelação (fls. 521-555), O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 672-676): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DA TERRA NUA PERTENCENTE À UNIÃO. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518, STF. 1) Descabe a preliminar de que houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do magistrado não ter determinado a produção de prova pericial para aferir o justo preço da indenização, pois o valor utilizado para a condenação foi exatamente aquele informado pelo próprio Apelante na peça inicial; 2) O magistrado não está adstrito ao valor ofertado na exordial, devendo fixar a importância justa pela desapropriação, de maneira que não se cogita julgamento extra petita se o quantum indenizatório for superior àquele inicialmente ofertado; 3) A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno consubstanciado no sinal exterior da propriedade, sendo, pois, um bem jurídico suscetível de proteção, daí porque é indenizável, como todo e qualquer bem; 4) Nos termos da Súmula 518 do STF, na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano; 5) Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 739-744), estes foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 739-744): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%. SÚMULA 618 DO STF SUPERADA. 1) A despeito da inexistência de qualquer omissão no acórdão, a simples oposição de Embargos de Declaração faz com que a matéria e os respectivos artigos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto; 2) O STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, ficando superada a Súmula 618 do STF, que estabelecia o percentual de 12% (doze por cento). Assim, é o caso de se atribuir efeitos infringentes a estes aclaratórios, para aplicar o percentual de 6% (seis por cento), em homenagem ao princípio da economia processual; 3) Embargos parcialmente acolhidos. Nas razões do recurso especial (fls. 754-781), a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 492 do CPC, sustentando que houve julgamento extra petita, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização pela terra nua não constava dos pedidos iniciais. No mérito, argumenta que a terra nua pertence à União, sendo indevida a indenização ao recorrido, e que o acórdão violou os arts. 371 e 489, inciso I e § 1º, inciso IV, do CPC, bem como o art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e os arts. 884, 1.200, 1.201, 1.202, 1.203, 1.219, 1.220, 1.227 e 1.255 do Código Civil. Alega, ainda, que o recorrido não pode ser considerado possuidor da área, mas mero detentor, e que a decisão recorrida afronta o princípio da adstrição. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, extirpando os valores referentes indenização referente à terra nua. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA MANCI O (fls. 794-806), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a indenização pela posse da terra nua é devida, conforme jurisprudência do STJ e do STF, além de defender a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso. O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 813-816). Houve a interposição de agravo (fls. 832-862), contraminutado às fls. 876-881. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 907-914). A então Relatora, a Eminente Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 916-919). Houve a interposição de agravo interno (fls. 923-948), impugnado às fls. 951-959. Às fls. 964-966 reconsiderei a decisão agravada e determinei a autuação do agravo como recurso especial. Aberta nova vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, em parecer com a seguinte ementa (fl. 975): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DA TERRA NUA PERTENCENTE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27 DO DECRETO - LEI 3365/41 VIOLADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV, DO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e § 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que este afastou a alegação de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da adstrição. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja de boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza precária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido, pela perda de "posse" da terra nua que, incontroversamente, é de propriedade da União. Em se tratando de bem público, a posse é inerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o recorrido era apenas detentor do imóvel. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de excluir da condenação a indenização referente à terra nua.
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