STJ HC 1021200
PROCESSUALexecução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade visitação periódica ao lar. 2. O agravante cumpre pena de 16 anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo, corrupção de menores e homicídio qualificado, com término previsto para 2033. A decisão de indeferimento do benefício foi fundamentada na incompatibilidade com os objetivos da pena, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados, a longa pena remanescente e o pouco tempo de permanência no regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão da saída temporária na modalidade visitação periódica ao lar, especialmente a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício na longa pena remanescente, no pouco tempo de permanência no regime semiaberto e na necessidade de cautela para avaliar o comportamento do apenado em regime menos rigoroso. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 3. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos para a concessão de saída temporária enseja reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 8889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA DA CONCEIÇÃO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa das saídas temporárias. Assevera que a fundamentação foi inidônea pois se embasou no pouco tempo de permanência no regime semiaberto, na gravidade abstrata do delito e na pena remanescente. Ressalta que foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício e, quanto ao subjetivo, aponta que ostenta comportamento carcerário positivo desde 2018. Requer, ao final, a autorização da saída temporária na modalidade visitação periódica ao lar. É o relatório. EMENTA execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade visitação periódica ao lar. 2. O agravante cumpre pena de 16 anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo, corrupção de menores e homicídio qualificado, com término previsto para 2033. A decisão de indeferimento do benefício foi fundamentada na incompatibilidade com os objetivos da pena, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados, a longa pena remanescente e o pouco tempo de permanência no regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão da saída temporária na modalidade visitação periódica ao lar, especialmente a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício na longa pena remanescente, no pouco tempo de permanência no regime semiaberto e na necessidade de cautela para avaliar o comportamento do apenado em regime menos rigoroso. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 3. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos para a concessão de saída temporária enseja reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 8889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.