STJ RMS 70029
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL EM GRAU MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO A OUTROS SERVIDORES. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO TRIBUNAL LOCAL . SUSPENSÃO DO PROCESSO PROFERIDA APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pode modificar processos que já tenham tido julgamento de mérito antes da sua admissão, mas ainda pendentes de trânsito em julgado, bem como se a suspensão de tal feito pode perdurar por mais 1 (um) ano e, ainda, sofrer os efeitos do dito incidente. 2. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que " o novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/9/2019.) 3. " A lém de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a determinação de suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR." (REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.) 4. Na espécie, o IRDR foi autuado antes do julgamento do acórdão de mérito, mas admitido posteriormente a ele. Havendo recurso integrativo pendente de julgamento, não há ilegalidade na conduta do relator que determinou a suspensão do processo até a definição da tese repetitiva, pois em conformidade com o art. 982, inciso I, do CPC/2015. 5. Ademais, quanto ao período de suspensão, a jurisprudência desta Casa admite "a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.) 6. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por WANDERLUBIA FALAZÃO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, em segundos embargos de declaração, denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 202): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRANTE QUE BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ADF), PREVISTO NO ART. 62, XVI DA LEI MUNICIPAL Nº 50/91 - ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - E NA LEI 478/12. QUESTÃO ANALISADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0044882-86.2016.8.19.0000. TESE FIRMADA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 927, III E 985, I, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, CONCEDENDO EFEITOS INFRINGENTES, DENEGAR DA SEGURANÇA. Nas razões do recurso ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, que, "tendo havido o julgamento do mérito do mandado de segurança, não haveria sequer base jurídica para a suspensão do feito, quiçá a denegação da ordem que já havia sido concedida" (fl. 228), com base em entendimento fixado no IRDR instaurado. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja mantida a decisão que concedeu a ordem à impetrante. Sem contrarrazões ao recurso ordinário. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 331-337). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL EM GRAU MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO A OUTROS SERVIDORES. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO TRIBUNAL LOCAL . SUSPENSÃO DO PROCESSO PROFERIDA APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pode modificar processos que já tenham tido julgamento de mérito antes da sua admissão, mas ainda pendentes de trânsito em julgado, bem como se a suspensão de tal feito pode perdurar por mais 1 (um) ano e, ainda, sofrer os efeitos do dito incidente. 2. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que " o novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/9/2019.) 3. " A lém de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a determinação de suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR." (REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.) 4. Na espécie, o IRDR foi autuado antes do julgamento do acórdão de mérito, mas admitido posteriormente a ele. Havendo recurso integrativo pendente de julgamento, não há ilegalidade na conduta do relator que determinou a suspensão do processo até a definição da tese repetitiva, pois em conformidade com o art. 982, inciso I, do CPC/2015. 5. Ademais, quanto ao período de suspensão, a jurisprudência desta Casa admite "a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.) 6. Recurso ordinário desprovido.