STJ REsp 2215195
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. DEFICIÊNCIA RECU RSAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando a sua condenação a proceder à sua reintegração e reforma em decorrência de enfermidade incurável e incapacitante, bem como ao pagamento de ajuda de custo, auxílio-invalidez e indenização por danos morais, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do autor, julgado mantido em sede de embargos. 3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Hipótese em que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 6º, 141, 492, e 1.013 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso em exame, ao decidir sobre o não preenchimento dos requisitos para a reintegração ou reforma das fileiras do Exército Brasileiro, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Autor não comprovou a sua incapacidade temporária no momento do licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro. 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HEBERT FERREIRA MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Aapelação Cível nº 1008502-95.2018.4.01.3400, que apresenta a seguinte ementa (fls. 370-371): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art 487, I, do CPC, na qual o autor objetiva a anulação de seu licenciamento, com a determinação de que seja reintegrado às fileiras militares na condição de adido para fins de tratamento médico de que necessitar, até que restabeleça ou que seja reformado, que seja assegurado a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias desde a dados do seu licenciamento, com todos os direitos consectários (pagamento de ajuda de custo, auxílio-invalidez e. dúvida por danos morais). 2. O militar temporário não faz apenas a permanência nas Forças Armadas, pois o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Exceção se faz quando o militar está em tratamento médico, o que não é o caso dos automóveis. 3. Consta dos autos que a parte autora em inspeção de saúde realizada em 03/07/2017, obteve parecer "Apto A", sendo, em seguida, desligado e incluído na reserva não remunerada. O laudo pericial concluiu que: "1) o autor é portador de epilepsia (CID-10:G-40); 2) O autor apresenta epilepsia estabilizada com o tratamento realizado, NÃO tendo relato atual ou progressão de crises ou status epiléptico com exame neurológico NORMAL e SEM déficit de cognição ou comportamental. Está estabilizado; 5) a doença não incapacita definitivamente o autor para todos e qualquer atividade da vida civil e militar; 6) NÃO há incapacidade para vida independente ou para o trabalho civil ou militar; 7) Incurável na maioria dos casos, porém no geral com possibilidade de controle BOM terapêutico. NÃO é degenerativo ou progressivo; 8) a lesão não tem relação de causa e efeito com as atividades exercidas durante o serviço militar; 9) o requerente pode exercer atividades militares administrativas, ou seja, que não exija exercício físico; 10) O estado epiléptico desde que corretamente medicado e com o paciente utilizando a medicação prescrita, é imperceptível ao exame clínico de rotina, internacional ou periódico. Tal status quando sob bom controle, NÃO é impeditivo ao exercício profissional muito menos com risco de comprometimento de integridade de terceiros; 11) o paciente com essa patologia desde que mantenha a medicação anticonvulsivante pertinente absolutamente NÃO é incapaz para o exercício de atividade profissional ou atos da vida cotidiana, como é o caso do autor; 12) O autor NÃO apresenta impedimento ao exercício profissional quer na vida civil ou militar. Está estabilizado; 13) Necessita de acompanhamento médico regular com a utilização de medicação específica de duração indeterminada." 4. Consoante fundamentado na sentença recorrida "a situação fática comprovada nos autos revela que o autor não faz jus à reforma, porquanto não está incapacitado permanentemente para o serviço ativo do Exército. Logo, não estão comprovados os requisitos para a concessão da reforma, nos termos da cláusula acima colacionada. Não tocante à reintegração como adido, não obstante a ausência de pedido expresso do autor na inicial, mas considerando que foi proferida decisão favorável ao autor no âmbito do TRF1 nesse sentido, registro de que não tendo sido comprovada a incapacidade parcial, também é indevida a reintegração como adido." 5. Não tendo a prova pericial demonstrada a existência de incapacidade laboral do militar, tem-se que não foram exigidos os requisitos para fazer jus à reintegração ou à reforma e, de consequência, não se verifica o vínculo no ato de seu licenciamento. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 7. Apelação do autor desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 403-407). Nas razões do recurso especial (fls. 416-430), a parte Recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ademais, a ofensa aos arts. 6º, 141, 492, e 1.013 do CPC, argumentando que o ato administrativo de licenciamento foi abusivo e arbitrário, pois o recorrente estava enfermo e sob cuidados médicos. Alega, ainda, prequestionamento fictício, com base no art. 1.025 do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, citando como paradigmas os julgados REsp n. 1.580.184/RS e AgInt no REsp n. 1.994.901/CE. Ao final, requer o provimento do recurso para reintegração do Recorrente ao serviço militar e concessão de reforma militar. Apresentadas contrarrazões pela União (fls. 432-433). O recurso foi admitido na origem (fls. 434-436). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. DEFICIÊNCIA RECU RSAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando a sua condenação a proceder à sua reintegração e reforma em decorrência de enfermidade incurável e incapacitante, bem como ao pagamento de ajuda de custo, auxílio-invalidez e indenização por danos morais, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do autor, julgado mantido em sede de embargos. 3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Hipótese em que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 6º, 141, 492, e 1.013 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso em exame, ao decidir sobre o não preenchimento dos requisitos para a reintegração ou reforma das fileiras do Exército Brasileiro, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Autor não comprovou a sua incapacidade temporária no momento do licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro. 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Recurso especial não conhecido.