Decisão · STJ

STJ REsp 2227683

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXILIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da omissão oportunamente apontada pelo ora recorrente. 2. Dessa forma, está evidenciada a negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, como entender de direito, com a análise da questão referente aos consectários legais do benefício previdenciário concedido ao ora recorrido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 149-151): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que o autor faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei no 8.213/91. - Conforme o disposto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. - Através da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que a parte autora preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto demonstrada a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor. O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão sumariado nos seguintes termos (fl. 169): Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Alegação de omissão. Ausência. Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois (fl. 175): Para o período anterior à vigência da EC 113/2021, a estipulação de juros de mora em percentual fixo de 1% ou 0,5% (meio por cento) ao mês contraria o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/09, conforme entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE, julgado em repercussão geral, que em relação aos juros de mora considerou constitucional o disposto na Lei 11.960/2009 (Tema 810), e do Col. Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.495.146/MG, proferido em representativo da controvérsia (Tema 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, a correção monetária e juros de mora incidirão pelos índices da taxa Selic, razão pela qual deve-se incluir no julgado essa previsão normativa. Não há de se falar em preclusão pela falta de pedido nesse sentido no recurso de apelação da Autarquia, em face do art. 493 do CPC, e por se tratar de matéria apreciável de ofício, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC. Aduz, ainda, afronta aos arts. 493 e 278, ambos do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões (fl. 182), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 186), ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXILIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da omissão oportunamente apontada pelo ora recorrente. 2. Dessa forma, está evidenciada a negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, como entender de direito, com a análise da questão referente aos consectários legais do benefício previdenciário concedido ao ora recorrido.
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