STJ HC 1007686
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Indícios Suficientes de Autoria. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, alegando ilegalidade e abuso de poder na decretação da prisão preventiva, além de violação ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da suposta integração do agravante a organização criminosa e da gravidade concreta dos fatos imputados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados e a suposta integração do agravante a organização criminosa. 6. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, exige-se prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a periculosidade do agravante e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do imputado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 161.578/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ROCHA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que a decisão agravada carece de adequada fundamentação e configura situação de flagrante ilegalidade e abuso de poder. Sustenta que a prisão preventiva carece de justa causa e não observou a regra do art. 315 do Código de Processo Penal c.c. o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Requer, já de forma liminar, a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão urgente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Indícios Suficientes de Autoria. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, alegando ilegalidade e abuso de poder na decretação da prisão preventiva, além de violação ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da suposta integração do agravante a organização criminosa e da gravidade concreta dos fatos imputados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados e a suposta integração do agravante a organização criminosa. 6. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, exige-se prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a periculosidade do agravante e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do imputado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 161.578/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.03.2022.