Decisão · STJ

STJ AREsp 3006799

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que refutou todos os óbices de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, destacando a não incidência da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração detalhada de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A decisão da Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, incisos I e II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.710.131/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por INACIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 5.253/5.254, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ . No regimental (fls. 5.259/5.275), a defesa aduz que, no agravo em recurso especial, refutou todos os óbices de inadmissibilidade. Em seguida, destaca a não incidência da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial para admitir e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 5.292/5.295). É o relatório. EMENTA Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que refutou todos os óbices de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, destacando a não incidência da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração detalhada de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A decisão da Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, incisos I e II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.710.131/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.
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