Decisão · STJ

STJ REsp 1895409

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-09-15publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag n. 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp n. 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). 3. Recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO GUEDES DE PAULA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl. 1607), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 0741391-61.2017.8.13.0000 (fl. 1607), que, em agravo de instrumento, manteve o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e negou provimento ao recurso (fls. 1548-1563), tendo sido, posteriormente, rejeitados os embargos de declaração (fls. 1596-1599). Na origem, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra FÁBIO GUEDES DE PAULA MACHADO, alegando, em síntese, que o réu, no exercício de suas funções na Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Uberlândia/MG, indicaria a advogada corré para atuar em casos relacionados à Promotoria, com divisão de honorários e benefícios indevidos, valendo-se de elementos informativos oriundos de quebras de sigilos e buscas e apreensões realizadas em medida cautelar criminal e do Procedimento Investigatório Criminal - PIC n. 01/2015 (fls. 1608-1609). Segundo a petição inicial, foram formulados pedidos liminares de indisponibilidade de bens, bloqueio de valores e afastamento do réu do cargo (fl. 1609). Ao final, requereu a condenação por improbidade e a perda da função pública, com base na Lei n. 8.429/1992 (fls. 1608-1610). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1548): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO REGURAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério Público em ação civil pública. 2. Assim, presente indício razoável de prova da prática de ato ímprobo, têm-se por regular o recebimento da petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa aforada contra Promotor de Justiça, ainda que a medida possa resultar na perda da função pública. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que recebeu a petição inicial. Opostos embargos de declaração (fls. 1596-1599), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1596): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão consiste em não ser examinada alguma questão debatida pelas partes. 2. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 3. A contradição ocorre quando há um desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 4. Ausentes os vícios mencionados, não há como acolher o recurso integrativo. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1607-1636), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido e do julgamento dos embargos de declaração, por violação dos arts. 11, 489, caput e § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e de não enfrentamento dos argumentos relativos à ilicitude das provas e seus efeitos na ação de improbidade (fls. 1613-1616). Sustenta, no mérito, (i) ilegitimidade ativa dos Promotores de Justiça para pleitear a perda do cargo em ação de improbidade e necessidade de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, com autorização do órgão colegiado, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 e da Lei Complementar estadual n. 34/1994 (fls. 1616-1624); (ii) competência originária do Tribunal de Justiça para ação civil específica de perda de cargo, conforme o art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 e dispositivos da LC n. 34/1994 (fls. 1624-1626); (iii) ausência de pressuposto processual de validade intrínseco, pela falta de prévia autorização colegiada para ajuizamento (art. 12, inciso X, e art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993; art. 485, inciso IV, do CPC) (fls. 1623-1625); e (iv) impossibilidade de recebimento da inicial por estar integralmente lastreada em prova ilícita reconhecida no HC n. 497.699/MG, com repercussão na ação de improbidade e na justa causa, à luz dos arts. 342, 369 e 493 do CPC e do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1626-1635). Alega prequestionamento, com oposição de embargos de declaração e transcrição da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1612-1613). Indica divergência jurisprudencial pela alínea c, mencionando julgados, inclusive do Tribunal de Justiça do Acre, sobre ilegitimidade ad processum em ações civis públicas (fls. 1622-1623), e cita a Súmula n. 282 do STF (fl. 1613). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das decisões por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e ausência de pressuposto processual; o reconhecimento da competência originária do Tribunal de Justiça para eventual ação específica de perda de cargo; e a rejeição da inicial por contaminação por prova ilícita e falta de justa causa (fls. 1615-1616; 1620-1626; 1631-1635; 1636). O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem quanto à matéria alcançada pelo Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal, relativo ao regime prescricional da Lei n. 14.230/2021 (fls. 1880-1882), que, com base nas teses fixadas no ARE n. 843.989/PR, reafirmou a irretroatividade dos novos marcos temporais, aplicáveis apenas a partir de 26/10/2021, e, em razão disso, obstou o trânsito do recurso nesse ponto. Contudo, determinou-se a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação das questões remanescentes já admitidas (fls. 1881-1882). Em petição incidental, o recorrente invoca o precedente vinculante do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE n. 1316369 RG (Tema n. 1238), com a tese: " s ão inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário" (fls. 1916-1920), bem como o HC n. 582.264/MG, da SEXTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que reconheceu a contaminação da denúncia por elementos ilícitos e anulou atos decisórios a partir do recebimento da acusatória (fls. 1920-1923). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag n. 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp n. 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). 3. Recurso especial prejudicado.
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