Decisão · STJ

STJ HC 1025374

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Contemporaneidade. Medidas Cautelares. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de crimes relacionados à organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, é válida, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas e habitualidade delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, especialmente em casos de crimes permanentes como o de organização criminosa. 7. A jurisprudência admite a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública. 8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos delitos e a indispensabilidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, especialmente em casos de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, não ao momento da prática do fato ilícito. 3. É admitida a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 802.815/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.09.2023; STJ, AgRg no RHC 213.824/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DA ROSA DE OLIVEIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas em seu histórico criminal e em alegações genéricas, sem individualização da conduta criminosa do paciente. Afirmou que não há contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em 2023, e a decretação da prisão preventiva em 2025, o que configuraria constrangimento ilegal. Sustentou que não há imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça, e que a participação do paciente estaria limitada à compra de armas, sem posição de mando na organização criminosa. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 909-912. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Contemporaneidade. Medidas Cautelares. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de crimes relacionados à organização criminosa voltada ao tráfico de armas, drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado na Operação Moratorium. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, é válida, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas e habitualidade delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, especialmente em casos de crimes permanentes como o de organização criminosa. 7. A jurisprudência admite a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública. 8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos delitos e a indispensabilidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, especialmente em casos de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar, não ao momento da prática do fato ilícito. 3. É admitida a mitigação da exigência de contemporaneidade em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 802.815/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.09.2023; STJ, AgRg no RHC 213.824/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.08.2025.
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