Decisão · STJ

STJ HC 1026157

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não Aplicação. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias concretas, notadamente pela apreensão de radiocomunicadores, que indicam que não se trata de traficante eventual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.790/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY LUCAS DE SOUZA FERREIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a minorante do tráfico de drogas em seu favor. Neste agravo regimental, repisa os mesmos fundamentos utilizados na inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não Aplicação. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias concretas, notadamente pela apreensão de radiocomunicadores, que indicam que não se trata de traficante eventual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.790/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
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