STJ AREsp 2191742
CIVILADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. 2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequada valoração das provas produzidas nos autos. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço. 6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 879/889), que conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA para dar-lhe provimento, reformando o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e restabelecendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais formulados por CLEONICE MODESTO DE MORAES DOS SANTOS e MARINALDO PEDROSO DOS SANTOS. Fundamentou-se a decisão na revaloração das provas constantes dos autos, concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o falecimento do filho dos autores, razão pela qual foi afastado o dever de indenizar. Nas razões do presente recurso (fls. 896/904), os recorrentes Cleonice Modesto de Moraes dos Santos e Marinaldo Pedroso dos Santos interpuseram agravo interno com base no art. 1.021 do CPC, alegando: a) Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa decorrente da revaloração incompleta das provas, pois a decisão teria considerado apenas um trecho do acórdão recorrido para afastar o dever de indenizar, ignorando elementos relevantes como o laudo pericial que concluiu pela contribuição da demora estatal para o agravamento do quadro clínico da criança; b) Impossibilidade de revaloração de provas pelo STJ nas condições dos autos, tendo em vista a ausência de fatos incontroversos e a existência de controvérsias relevantes, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; c) Omissão quanto ao exame de trecho essencial do acórdão regional, que destacou a realização do procedimento broncoscópico apenas dez dias após a internação, bem como a repercussão da demora no agravamento do estado clínico do menor e sua morte; d) Divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da revaloração de prova pericial pelo STJ em hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham analisado detidamente os elementos dos autos. Requerem, ao final, o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão proferido pelo TJ/RO, que havia reconhecido a responsabilidade civil do Estado. A parte agravada, Estado de Rondônia, apresentou impugnação (fls. 917/921), na qual sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, a devida fundamentação da decisão agravada, tendo se baseado em excertos expressos da sentença e do acórdão recorrido para concluir pela inexistência do nexo causal entre o atendimento médico prestado e o falecimento do infante, bem como que a alegação de erro material quanto ao tempo de sobrevida do menor (20 dias, quando na verdade foram 13 dias) não afasta o fundamento central da decisão, baseado na inexistência de omissão estatal e na atuação diligente da administração pública, razão pela qual não haveria como imputar responsabilidade objetiva ao ente público em hipóteses em que não restou demonstrado desvio de conduta dos agentes estatais, tampouco omissão relevante; Requereu, ao final, o não conhecimento ou o não provimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que afastou a condenação do Estado ao pagamento de danos morais e pensão mensal. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. 2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequada valoração das provas produzidas nos autos. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço. 6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.