STJ AREsp 2911321
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS N. 4.819/1958 E N. 200/1974. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 340 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ULTRAPASSADA A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a Corte de origem analisa de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia que envolve interpretação de legislação local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a Súmula n. 340 do STJ e a Súmula n. 359 do STF. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte não limita o alcance da Súmula n. 340 aos servidores estatutários, aplicando-se aos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, tanto ao regime geral de previdência quanto ao regime próprio ou estatutário. 6. A orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa. 7. No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 280 do STF, impede esta Corte a análise das consequências do fato superveniente consistente na tese firmada em IRDR. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEUNICE NARCISO SEGANTIN contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 471): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na origem, a Agravante ajuizou mandado de segurança objetivando a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento da complementação de pensão por morte, alegando que o direito foi assegurado pelas Leis Estaduais n. 4.819/1958 e 200/1974, e que não foi afetado pela Emenda Constitucional n. 103/2019. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 16/11/2023, deu-se após a promulgação da EC n. 103/2019, que veda a concessão de novas complementações de pensão por morte. Contra o acórdão do TJ-SP, foram interpostos recursos especial e extraordinário. O recurso especial teve seu seguimento negado com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de violação ao art. 6º da LINDB, sendo a controvérsia de viés constitucional; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) incidência da Súmula n. 280 do STF; e (v) ausência de cotejo analítico necessário à comprovação da divergência jurisprudencial. Inconformada, a agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido pela decisão ora agravada. A decisão agravada entendeu que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado, tendo o TJSP se manifestado expressamente sobre a matéria; (ii) incide o óbice da Súmula n. 280 do STF, pois a controvérsia envolve interpretação de legislação local; (iii) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 desta Corte; e (iv) a ausência de conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da CF prejudica a análise da divergência jurisprudencial. No presente agravo interno, sustenta-se, em síntese, que: (i) a Súmula n. 280 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve violação ao direito adquirido, previsto no art. 6º, § 2º, da LINDB, o que autoriza a análise pelo STJ; (ii) a decisão agravada contraria precedentes desta Corte que reconhecem o direito à complementação de pensão em situações análogas; (iii) a Súmula n. 340 do STJ e a Súmula n. 359 do STF não são aplicáveis, pois o direito à complementação decorre de lei de caráter contratual, não estatutário; e (iv) houve afronta direta à legislação infraconstitucional, especialmente ao art. 6º, § 2º, da LINDB, o que justifica o conhecimento do recurso especial. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação (fls. 506-510). Em petição incidental (fls. 512-515), alega a parte agravante fato novo, consistente em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS N. 4.819/1958 E N. 200/1974. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 340 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ULTRAPASSADA A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a Corte de origem analisa de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia que envolve interpretação de legislação local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a Súmula n. 340 do STJ e a Súmula n. 359 do STF. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte não limita o alcance da Súmula n. 340 aos servidores estatutários, aplicando-se aos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, tanto ao regime geral de previdência quanto ao regime próprio ou estatutário. 6. A orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa. 7. No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 280 do STF, impede esta Corte a análise das consequências do fato superveniente consistente na tese firmada em IRDR. 8. Agravo interno não provido.