Decisão · STJ

STJ AREsp 2987175

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. Impugnação de decisão monocrática. Súmula n. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à impugnação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada, demonstrando que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 5. Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que exarou, de forma fundamentada, que "o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu praticou o delito de furto, mormente pela confissão parcial do apelante, ratificada pelas declarações da testemunha Eclisio Lima de Araujo e pelos seguros e coerentes testemunhos dos policiais, os quais descreveram a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão" (fl. 246) . Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CLEBER ALBERTO NOVELLI, em face de decisão do Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ. Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. Impugnação de decisão monocrática. Súmula n. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à impugnação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada, demonstrando que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 5. Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que exarou, de forma fundamentada, que "o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu praticou o delito de furto, mormente pela confissão parcial do apelante, ratificada pelas declarações da testemunha Eclisio Lima de Araujo e pelos seguros e coerentes testemunhos dos policiais, os quais descreveram a dinâmica dos fatos que envolveram sua prisão" (fl. 246) . Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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