STJ AREsp 2868943
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se busca a concessão de suas aposentadorias, alegando que já cumpriram os requisitos necessários e que a administração pública excedeu os prazos legais para publicação dos atos de aposentadoria, conforme os arts. 114 e 126, § 22, da Constituição Estadual, bem como o pagamento de danos materiais equivalentes aos vencimentos dos meses que os autores trabalharam a mais do que deveriam e de danos morais, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo dos Autores. 3. No caso, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, analisando de forma clara e completa as questões postas, sem omissões, contradições ou obscuridades. 4. A continuidade no exercício das funções públicas após o prazo de 90 dias, previsto na Constituição Estadual, foi uma escolha dos servidores, que receberam remuneração correspondente ao período laborado, não havendo imposição da Administração Pública. 5. A análise de dispositivos de direito local, como os previstos na Constituição Estadual, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para aferir a configuração de danos materiais e morais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON VIRIATO DE FREITAS e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos ora Agravantes, nos termos da seguinte ementa (fls. 299-300): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. DANOS MATERIAL E MORAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação de procedimento comum em contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pleiteando a concessão de suas aposentadorias, sob o argumento de que já haviam cumprido os requisitos necessários e que a Administração Pública excedeu os prazos legais para publicação dos atos de aposentadoria, conforme os arts. 114 e 126, § 22, da Constituição Estadual. Requereram, ainda, indenização por danos materiais e morais, alegando que o trabalho compulsório exercido além do período necessário configurou enriquecimento ilícito da Administração Pública (fls. 313-322). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação interposta pelos autores, manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que, nos termos do art. 126, § 22, da Constituição Estadual, os servidores estavam autorizados a cessar o exercício de suas funções públicas após 90 dias do requerimento de aposentadoria, independentemente de qualquer formalidade. Assim, entendeu que a continuidade no trabalho foi uma escolha dos próprios servidores, que receberam remuneração correspondente a todo o período laborado, afastando, portanto, a responsabilidade da Administração Pública (fls. 299-302). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 185-193). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os agravantes alegaram violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos exarados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Apontaram, ainda, ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, argumentando que a demora na concessão das aposentadorias gerou danos materiais e morais, configurando ato ilícito passível de reparação (fls. 199-217). O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamentação adequada; (ii) incidência da Súmula n. 280 do STF, por demandar análise de direito local; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas; e (iv) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, em razão da inexistência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 257-259). Nesta corte, o recurso especial não foi conhecido. Contra essa decisão, os agravantes manejam o presente agravo interno, reiterando os argumentos de que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública e à violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustentam, ainda, que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas, tampouco interpretação de direito local, afastando, assim, a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. Por fim, alegam que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 313-322). Sem manifestação do Agravado, conforme certidão de fls. 333-334. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se busca a concessão de suas aposentadorias, alegando que já cumpriram os requisitos necessários e que a administração pública excedeu os prazos legais para publicação dos atos de aposentadoria, conforme os arts. 114 e 126, § 22, da Constituição Estadual, bem como o pagamento de danos materiais equivalentes aos vencimentos dos meses que os autores trabalharam a mais do que deveriam e de danos morais, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo dos Autores. 3. No caso, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, analisando de forma clara e completa as questões postas, sem omissões, contradições ou obscuridades. 4. A continuidade no exercício das funções públicas após o prazo de 90 dias, previsto na Constituição Estadual, foi uma escolha dos servidores, que receberam remuneração correspondente ao período laborado, não havendo imposição da Administração Pública. 5. A análise de dispositivos de direito local, como os previstos na Constituição Estadual, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para aferir a configuração de danos materiais e morais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c. 8. Agravo interno não provido.