STJ CC 214165
PROCESSUALCONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS E JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE RIO GRANDE/RS. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA. JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande/RS (suscitado), nos autos de ação ajuizada por Raquel de Lourdes Gonçalves Bulhosa em face da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, visando ao fornecimento de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo. 2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitante. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE RIO GRANDE/RS (suscitado), nos autos de ação ajuizada por Raquel de Lourdes Gonçalves Bulhosa em face da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, visando ao fornecimento de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo. Na origem, a autora ajuizou inicialmente demanda perante a Justiça Estadual, nos autos da Ação n. 5003876-07.2024.8.21.0023, em que foi proferida decisão interlocutória que determinou a incompetência da Justiça Estadual e a inclusão da União no polo passivo e posterior declinação para a Justiça Federal (fl. 7). Posteriormente, em demanda ajuizada pela Defensoria Pública da União, foi prolatada decisão de fls. 20-21, em que o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União. Entendeu que o procedimento cirúrgico requerido é padronizado e regulado pelo SUS, cuja fila de espera é gerida pelo Estado do Rio Grande do Sul, sem ingerência da União. Assim, determinou a exclusão da União do polo passivo e declinou da competência para a Justiça Estadual, com base nas Súmulas n. 150 e 254 do STJ. O Juízo Estadual, por sua vez, nas fls. 23-25, suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que o procedimento requerido é de média e alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), cuja responsabilidade de custeio é da União. Alegou, ainda, que a jurisprudência do TRF da 4ª Região reconhece a competência da Justiça Federal para julgar ações que envolvam procedimentos cujo financiamento caiba à União, e que a própria parte autora direcionou a demanda contra o ente federal. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 37-40, opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Estadual. Fundamentou seu parecer na inaplicabilidade do Tema n. 1234 do STF às ações que envolvam procedimentos terapêuticos hospitalares, como cirurgias, e na aplicação da tese firmada no Tema n. 793 do STF, segundo a qual os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Destacou, ainda, que, uma vez afastada a legitimidade da União, a competência deve ser fixada com base nas Súmulas n. 150 e 224 do STJ. Na decisão de fls. 43-47, conheci do conflito para declarar a competência da justiça estadual, nos termos da seguinte fundamentação: Portanto, aplicada a orientação do Tema n.793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Nas razões do presente agravo interno, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que (fls. 63-69): No processo principal, da origem, foi postulada a realização de tratamento padronizado no SUS (cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo), classificado como procedimento de média complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), cujo dever de custeio é exclusivo da União. .. Os recursos financeiros da MAC são federais, conforme disposto no § 2º, do artigo 14 da Portaria nº 204/2007, do Ministério da Saúde, transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. Quanto ao Faec, criado pela Portaria nº 531/1999, houve inicialmente um aporte de valor fixo de recursos federais, com aportes posteriores decorrentes dos saldos dos recursos não utilizados na assistência ambulatorial, de média e alta complexidade e hospitalar. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo Faec, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC, nos termos da referida Portaria. Logo, o custeio da média e alta complexidade hospitalar é federal. .. Logo, quanto ao financiamento do tratamento dispensado aos pacientes que necessitam de procedimentos de média e alta complexidade, importante referir que o custeio deles é exclusivo da União, os quais são remunerados pelo Ministério da Saúde mediante valores pré-definidos. Assim, neste conflito de competência, deve-se reconhecer a competência da Justiça Federal, pois o sistema já define as atribuições da União em relação à política para procedimentos de média e alta complexidade. Manifestação às fls. 76-78. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS E JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE RIO GRANDE/RS. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA. JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande/RS (suscitado), nos autos de ação ajuizada por Raquel de Lourdes Gonçalves Bulhosa em face da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, visando ao fornecimento de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo. 2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitante. 5. Agravo interno desprovido.