Decisão · STJ

STJ HC 1028366

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante. 2. Pretensão do agravante de reformar a decisão agravada para desclassificar a conduta imposta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, alegando ausência de provas quanto à traficância. 3. Decisão anterior não conheceu o primeiro agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182, sendo necessária a contestação específica e suficientemente demonstrada. 7. No caso, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir a inicial mandamental, o que torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 8. A decisão agravada está amparada na coisa julgada, considerando que a sentença condenatória transitou em julgado e já foi submetida a revisão criminal no Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação de novas teses após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o reconhecimento de novas teses após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em razão da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.539.949/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.404.679/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MARTINS DA CRUZ contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual rejeitou os embargos de declaração por ele opostos. Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada para desclassificar a conduta imposta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, diante da ausência de qualquer prova quanto a traficância, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. O primeiro agravo regimental não foi conhecido, por incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante. 2. Pretensão do agravante de reformar a decisão agravada para desclassificar a conduta imposta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, alegando ausência de provas quanto à traficância. 3. Decisão anterior não conheceu o primeiro agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182, sendo necessária a contestação específica e suficientemente demonstrada. 7. No caso, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir a inicial mandamental, o que torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 8. A decisão agravada está amparada na coisa julgada, considerando que a sentença condenatória transitou em julgado e já foi submetida a revisão criminal no Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação de novas teses após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o reconhecimento de novas teses após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em razão da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.539.949/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.404.679/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.03.2019.
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