Decisão · STJ

STJ PUIL 5269

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível apenas quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública Estadual por suposta contrariedade à jurisprudência do STJ que não esteja sedimentada em súmula. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização. 3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 231): RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR. PRAZO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 43 DA TUJ. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Na origem, Maria Selma Soares dos Santos, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação de indenização por danos materiais, na qual alegou demora excessiva e injustificada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria, obrigando-a a permanecer em atividade por período além do necessário. A parte autora requereu a condenação do Estado e do IPERN ao pagamento de indenização correspondente aos vencimentos do período de inércia administrativa. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao abono de permanência, mas afastando a indenização por demora na concessão da aposentadoria, sob o fundamento de que o prazo de tramitação do processo administrativo não configurou atraso injustificado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, que foi parcialmente provido pela Primeira Turma Recursal. O acórdão recorrido reconheceu a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria, fixando como prazo razoável para a conclusão do processo administrativo o período de 90 (noventa) dias, conforme a Súmula nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. Assim, condenou o Estado e o IPERN ao pagamento de indenização correspondente ao período de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, já descontados os 90 dias de tramitação regular. Os requerentes sustentam que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afastam o dever de indenizar em casos de suposta demora na concessão de aposentadoria, considerando a natureza complexa do ato administrativo e a ausência de prejuízo efetivo. Alegam, ainda, que, mesmo nos casos em que se admite a indenização, esta somente seria devida quando a demora administrativa ultrapassasse o prazo de 1 (um) ano, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.048.105/AL. Requerem, em síntese, a uniformização da interpretação da lei, para que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do Estado em situações como a dos autos, ou, subsidiariamente, que se fixe o prazo de 1 (um) ano como parâmetro para a configuração do dever de indenizar. A parte recorrida, em contrarrazões, defende a inadmissibilidade do PUIL, argumentando que os recorrentes não demonstraram a existência de divergência jurisprudencial com base em súmula do STJ, além de alegar que o pedido uniformizador busca rediscutir matéria de fato, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ, n. 42 da Turma Nacional de Uniformização e n. 279 do STF. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível apenas quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública Estadual por suposta contrariedade à jurisprudência do STJ que não esteja sedimentada em súmula. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização. 3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido .
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