Decisão · STJ

STJ HC 1000452

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL E POR HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PÉROLA KATARINE DE CASTRO PANAGOPOULOS, contra decisão de minha lavra, através da qual não conheci do habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento de suspeição da Magistrada responsável pela condução do Processo Penal n. 0891593-69.2023.8.19.0001, por violação da imparcialidade judicial. A Defesa alega que a Magistrada antecipou juízo de valor ao classificar o canabidiol apreendido como entorpecente e afirmar, em sentença em outro processo, que a paciente desvirtua sua profissão para fomentar o uso indevido de droga, o que comprometeria sua imparcialidade. Argumenta que os elementos que demonstram a parcialidade da Julgadora estão evidentes nos próprios atos judiciais e não exigem dilação probatória, tratando-se de valoração jurídica de fatos incontroversos. A Defesa afirma que a conduta da Magistrada viola diretamente os dispositivos que disciplinam a imparcialidade judicial e os motivos legais para suspeição. A Defesa também contesta o fundamento da decisão agravada, que se apoiou na Súmula 83/STJ, alegando que os precedentes citados tratam de situações distintas e não enfrentam o cerne da alegação de prejulgamento. Assim requereu a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o recurso seja levado a julgamento perante a 6ª Turma do STJ, com o reconhecimento da suspeição da Magistrada e consequente declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados nos autos do processo de n. 0891593-69.2023.8.19.0001. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de suspeição de magistrada responsável pela condução de processo penal, por alegada violação da imparcialidade judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as manifestações judiciais da magistrada configuram suspeição por parcialidade, comprometendo sua imparcialidade no julgamento do processo penal. III. Razões de decidir 3. O sistema de persuasão racional confere ao magistrado autonomia para formar seu convencimento, desde que fundamente suas decisões nos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, o que foi observado no caso. 4. Não ficou demonstrado que a magistrada teria qualquer interesse pessoal na condenação da acusada, nem que suas decisões foram proferidas fora do exercício regular da jurisdição. 5. A exceção de suspeição foi, em parte, atingida pela preclusão temporal, e a alegação de parcialidade não foi demonstrada de forma objetiva e concreta. 6. O habeas corpus não é o meio adequado para análise de suspeição de magistrado, pois tal questão demanda revolvimento de aspectos fáticos não compatíveis com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sistema de persuasão racional assegura ao magistrado autonomia para formar seu convencimento, desde que fundamente suas decisões nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. 2. A alegação de parcialidade deve ser demonstrada de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a existência de decisões desfavoráveis à parte. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para análise de suspeição de Magistrado, pois tal questão demanda revolvimento de aspectos fáticos não compatíveis com a via estreita do writ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 252, 253 e 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.224/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp 1.857.774/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, HC 405.958/SP, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017.
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