STJ REsp 2219185
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Porte ilegal de arma de fogo. Crime de mera conduta. Súmula 7/STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso e que a tese de insignificância da conduta foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, o qual teria enfatizado a alta reprovabilidade e o perigo social da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese de insignificância da conduta. III. Razões de decidir 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de dolo específico. 5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando dolo específico. 2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial (fls. 521-524). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Além disso, assevera que o "acórdão recorrido afastou de maneira clara e inequívoca a irrelevância penal da conduta, ao afirmar que se tratava de comportamento "socialmente perigoso" e "altamente reprovável", enfatizando que a finalidade da norma é a preservação da segurança pública e da paz coletiva" (fl. 534). Nessa linha, destaca que a tese de insignificância da conduta foi devidamente apreciada. Pede, ao final, o provimento deste agr avo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Porte ilegal de arma de fogo. Crime de mera conduta. Súmula 7/STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso e que a tese de insignificância da conduta foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, o qual teria enfatizado a alta reprovabilidade e o perigo social da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese de insignificância da conduta. III. Razões de decidir 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de dolo específico. 5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando dolo específico. 2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.