Decisão · STJ

STJ AREsp 2697654

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Condenação Penal. Seguro Defeso. Provas Produzidas em Juízo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0000579-38.2019.4.01.3808. 2. O agravante foi condenado por requerer ao INSS, nos anos de 2012 a 2016, a concessão do benefício social de seguro defeso, ao qual não teria direito por exercer atividade diversa da de pescador artesanal. 3. A defesa alegou que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de reforma da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A condenação do agravante foi baseada em extenso conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos testemunhais produzidos em juízo, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 6. O acórdão analisou a conduta individualizada do agravante, estabelecendo relação direta entre os documentos carreados aos autos e os depoimentos testemunhais, inclusive de moradores da localidade, ressaltando a segurança do decreto condenatório. 7. O art. 155 do Código de Processo Penal veda juízo condenatório exclusivamente baseado em elementos informativos colhidos na investigação, mas permite sua valoração quando coerentes com as provas colhidas na instrução judicial. 8. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas implicaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos e provas, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.412.962/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.527.490/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2605/2609 interposto por SEBASTIÃO EUGÊNIO DOMENCIANO em face de decisão de minha lavra de fls. 2558/2570 que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento para manter o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0000579-38.2019.4.01.3808. A defesa do agravante sustenta que o julgado recorrido foi equivocado ao invocar o óbice da Sumula 7 do STJ, uma vez que pretende obter a revaloração jurídica dos critérios adotados pelo TRF6 para decidir. Reiterou os motivos de insurgência alinhavados no recurso especial, alegando que a condenação penal do réu fundou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Condenação Penal. Seguro Defeso. Provas Produzidas em Juízo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0000579-38.2019.4.01.3808. 2. O agravante foi condenado por requerer ao INSS, nos anos de 2012 a 2016, a concessão do benefício social de seguro defeso, ao qual não teria direito por exercer atividade diversa da de pescador artesanal. 3. A defesa alegou que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de reforma da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A condenação do agravante foi baseada em extenso conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos testemunhais produzidos em juízo, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 6. O acórdão analisou a conduta individualizada do agravante, estabelecendo relação direta entre os documentos carreados aos autos e os depoimentos testemunhais, inclusive de moradores da localidade, ressaltando a segurança do decreto condenatório. 7. O art. 155 do Código de Processo Penal veda juízo condenatório exclusivamente baseado em elementos informativos colhidos na investigação, mas permite sua valoração quando coerentes com as provas colhidas na instrução judicial. 8. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas implicaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos e provas, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.412.962/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.527.490/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
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