STJ REsp 2156882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VI E IX, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO APÓS A LEI 14.230/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e detalhado, os pontos relevantes suscitados, com fundamentação que analisa o conjunto probatório e explicita a razão decisória. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." (STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No caso, o acórdão recorrido assentou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico. A reforma da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico para os tipos imputados, sendo insuficiente o mero dolo genérico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide da redação legal anterior, já exigia a nota qualificadora da má-fé para os atos ímprobos, vez que a LIA não se presta a punir meras irregularidades (STJ, AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 03/08/2021). Após a Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser necessária a configuração do dolo específico, caracterizado pela soma da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). No caso em análise, o acórdão recorrido, ao analisar a prova dos autos, reconheceu que a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres incorreu em ilegalidade, haja vista o que dispõe o art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porém desacompanhada de desonestidade, intuito deliberado do agente de se beneficiar ou beneficiar a terceiros ou outro propósito ilícito. O recorrente se limitou a defender a suficiência do dolo genérico, sem indicar a possibilidade de se conferir interpretação diversa à moldura fática delineada no acórdão recorrido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 1.0000.19.133182-6/005, que deu provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais, produzindo como efeito a improcedência da ação de improbidade administrativa (fls. 1520-1540). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1520-1540): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA - TEMA 1.199 DO STF - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - LIMITE DE GASTOS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) - EXTRAPOLAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. Opostos embargos de declaração (fls. 1589-1596), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1589-1596): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC DE 2015 - REQUISITOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Nas razões do recurso especial (fls. 1602-1613), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas e invocando o art. 1.025 do CPC para o prequestionamento ficto (fls. 1606-1609). No mérito, sustenta contrariedade aos arts. 1º, § 2º, e 10, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, defendendo que não se exige dolo específico para a configuração dos atos dos arts. 10 e 11 da LIA, bastando o dolo genérico, conforme o conceito legal de dolo ("vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito") (fls. 1610-1611). Afirma, ainda, que a interpretação desses dispositivos deve observar a Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006), cujo art. 28 admite a inferência de conhecimento, intenção e propósito a partir de circunstâncias fáticas objetivas (fl. 1611). Alega estarem demonstrados nos autos o conhecimento técnico-orçamentário e a ação voluntária contrária ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, evidenciando o dolo (fls. 1607-1608). Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a suficiência do dolo lato sensu/genérico (AgREsp 1.214.254/MG; AgRg no REsp 1.539.929/MG; AgInt no AREsp 297.450/SP), (fls. 1611-1612). Ao final, requer a procedência do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, a reformar o acórdão para julgar procedente o pedido de condenação do recorrido pela prática do ato de improbidade previsto nos incisos VI e IX do art. 10 da Lei n. 8.429/92, por bastar o dolo genérico (fl. 1613). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1636-1637). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 1650-1660), ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VI E IX, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO APÓS A LEI 14.230/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e detalhado, os pontos relevantes suscitados, com fundamentação que analisa o conjunto probatório e explicita a razão decisória. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." (STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No caso, o acórdão recorrido assentou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico. A reforma da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico para os tipos imputados, sendo insuficiente o mero dolo genérico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide da redação legal anterior, já exigia a nota qualificadora da má-fé para os atos ímprobos, vez que a LIA não se presta a punir meras irregularidades (STJ, AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 03/08/2021). Após a Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser necessária a configuração do dolo específico, caracterizado pela soma da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). No caso em análise, o acórdão recorrido, ao analisar a prova dos autos, reconheceu que a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres incorreu em ilegalidade, haja vista o que dispõe o art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porém desacompanhada de desonestidade, intuito deliberado do agente de se beneficiar ou beneficiar a terceiros ou outro propósito ilícito. O recorrente se limitou a defender a suficiência do dolo genérico, sem indicar a possibilidade de se conferir interpretação diversa à moldura fática delineada no acórdão recorrido. Recurso especial desprovido.