STJ REsp 2191485
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. "É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024). 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação n. 0020861-98.2012.4.03.6100/SP, assim ementado (fl. 616): JUÍZO DE RETRAÇÃO POSITIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. DECRETO 2380/1910. INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. LEIS POSTERIORES. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES STF E STJ. 1. Retornaram os autos da Vice-Presidência para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. O acórdão havia se baseado na premissa de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91, modificando sentença de improcedência e declarando a imunidade tributária da autora. 2. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio, conforme decidido pelo STF. 3. A autora demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. 4. Contudo, o art. 31 da Lei 12.101/2009 dispõe: "Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo." 5. Assim, não possuindo a autora certificação na forma do art. 31 da Lei 12.101/2009, descabe acolher seu pedido de reconhecimento de imunidade tributária. 6. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, (RMS 27093 - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA , EROS GRAU, STF.) da Constituição". 7. Ante o exposto, realizo juízo positivo de retratação, modificando a fundamentação do julgado e o dispositivo, que passa a ser o seguinte: NEGO PROVIMENTO à apelação da autora. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 668-680). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando haver omissões não sanadas a despeito da oposição de embargos de declaração, relativas à tese firmada no Tema n. 32 da Repercussão Geral e à fundamentação acerca da necessidade da retratação. Alega ofensa ao art. 14 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que "uma vez atendidos os requisitos do artigo 14 do CTN, negar à Recorrente a imunidade sob o pretexto de não possuir o CEBAS, é o mesmo que conferir a prevalência da lei ordinária sobre lei complementar, expondo entendimento diametralmente oposto ao consignado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal" (fl. 707). Assevera que, "ao adotar esta senda de raciocínio, calcada no art. 31 da Lei n. 12.101/2009, o acórdão ofendeu, com maior intensidade, o §7º, do art. 195 da Constituição Federal, que trata de imunidade, conforme reconhecido no julgamento que levou ao Tema n. 32 da Repercussão Geral" (fl. 707). Argumenta que "o Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu interpretação divergente ao Acórdão dos Embargos de Declaração julgados no RE n. 566.622/RS e à tese fixada no Tema n. 32 da Repercussão Geral" (fl. 708). Contrarrazões às fls. 748-750. O recurso especial não foi admitido (fls. 754-757). Agravo em recurso especial às fls. 763-781. Na decisão de fls. 924-926, conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. "É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024). 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Recurso especial não conhecido.