Decisão · STJ

STJ REsp 2118273

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-24publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização mínima. Ausência de indicação do valor. afronta aos Princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo a exclusão da fixação de valor indenizatório mínimo à vítima em razão da ausência de quantificação clara e objetiva do pedido formulado na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima quando a denúncia contém pedido expresso de reparação, mas não indica de forma clara o montante pretendido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, que o pedido expresso esteja acompanhado da quantificação determinada do valor pretendido. 4. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso e indicação do valor pretendido, por força dos arts. 3º-A e 387, inciso IV, do CPP, e dos arts. 292, inciso V, e 492, do CPC. 5. A ausência de indicação do valor compromete o contraditório e a ampla defesa, pois retira do acusado a possibilidade de impugnar eventual excesso, além de transferir ao magistrado a definição unilateral do montante, em afronta ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP). 6. O art. 292, inciso V, do CPC impõe a indicação expressa do valor, exigência reforçada pelo art. 492 do mesmo diploma, corolário do princípio da congruência, que veda ao magistrado extrapolar os limites do pedido, seja deferindo providência diversa, condenando em quantidade superior ou em objeto distinto do formulado. 7. O precedente do REsp n. 1.986.672/SC (Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023) consolidou o entendimento de que a ausência de quantificação inviabiliza a fixação de indenização mínima, ressalvando-se apenas os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ), hipótese não configurada no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de quantificação do pedido viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, bem como o sistema acusatório, sendo vedada a fixação de ofício pelo magistrado. 3. A exceção prevista no Tema 983/STJ, aplicável aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se estende a hipóteses diversas, como a dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 3º-A e 387, IV; CPC/2015, arts. 292, V, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.11.2023; STJ, Tema Repetitivo 983. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática da minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que, embora houvesse pedido expresso de indenização na denúncia, a ausência de indicação clara e objetiva do valor pretendido comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do acusado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 3210-3214). O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o pedido de reparação de danos constou expressamente na denúncia, sendo desnecessária a indicação do valor pretendido ou a realização de instrução probatória específica. Argumenta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais encontra amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bastando o pedido expresso na inicial acusatória, o que foi devidamente observado no caso concreto. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o contexto de extrema gravidade do caso, envolvendo homicídio qualificado praticado contra uma mulher transgênero em situação de vulnerabilidade, em um cenário de tráfico de drogas e exploração sexual, o que reforça a necessidade de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima. Aponta que a ausência de elementos mais robustos acerca dos prejuízos suportados pela vítima não deveria impedir a fixação de um valor mínimo indenizatório, que poderá ser complementado na esfera cível. Pede, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e provido o recurso especial, restabelecendo-se a fixação de indenização mínima à vítima (fls. 3220-3225). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização mínima. Ausência de indicação do valor. afronta aos Princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo a exclusão da fixação de valor indenizatório mínimo à vítima em razão da ausência de quantificação clara e objetiva do pedido formulado na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima quando a denúncia contém pedido expresso de reparação, mas não indica de forma clara o montante pretendido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, que o pedido expresso esteja acompanhado da quantificação determinada do valor pretendido. 4. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso e indicação do valor pretendido, por força dos arts. 3º-A e 387, inciso IV, do CPP, e dos arts. 292, inciso V, e 492, do CPC. 5. A ausência de indicação do valor compromete o contraditório e a ampla defesa, pois retira do acusado a possibilidade de impugnar eventual excesso, além de transferir ao magistrado a definição unilateral do montante, em afronta ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP). 6. O art. 292, inciso V, do CPC impõe a indicação expressa do valor, exigência reforçada pelo art. 492 do mesmo diploma, corolário do princípio da congruência, que veda ao magistrado extrapolar os limites do pedido, seja deferindo providência diversa, condenando em quantidade superior ou em objeto distinto do formulado. 7. O precedente do REsp n. 1.986.672/SC (Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023) consolidou o entendimento de que a ausência de quantificação inviabiliza a fixação de indenização mínima, ressalvando-se apenas os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ), hipótese não configurada no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de quantificação do pedido viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, bem como o sistema acusatório, sendo vedada a fixação de ofício pelo magistrado. 3. A exceção prevista no Tema 983/STJ, aplicável aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se estende a hipóteses diversas, como a dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 3º-A e 387, IV; CPC/2015, arts. 292, V, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.11.2023; STJ, Tema Repetitivo 983.
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