Decisão · STJ

STJ REsp 2083765

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-05publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta. 2. O julgador é livre para formar sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada, isto é, explicitando, no ato decisório, as razões que o levaram a determinada conclusão, conforme prevê o art. 371 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, proferido nos autos de Apelação n. 0831936-56.2020.8.10.0001. Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela ora Agravante no qual postulou a concessão da ordem para (fl. 16): .. afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 10.326/2015 e a 8.205/2004 (e as normas que vierem a sucedê-las), ficando assegurado à IMPETRANTE o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Maranhão, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Maranhão, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o esse imposto em conformidade com nessa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. O writ foi extinto sem resolução de mérito em primeiro grau de jurisdição (fls. 251-255). A Corte estadual negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim resumido (fl. 595): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO IMPUTADO À AUTORIDADE COATORA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430/STJ. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESE MINISTERIAL. I. A atuação ilegal ou abusiva da autoridade coatora deve estar caracterizada por ato concreto, a ferir direito líquido e certo do impetrante, restando inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo (Tema 430). III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 631-645). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, de início, violação do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando que "é possível invocar a inconstitucionalidade de lei como fundamento para afastar iminência de ato coator em mandamus preventivo (Tema 430/STJ)" (fl. 653) e que a Corte local teria adotado "posição contrária ao julgamento do RE 1287019 (Tema 1093 com repercussão geral) pelo Plenário do STF, ocasião em que foi declarada, no mérito, inconstitucional a exigência do DIFAL introduzido pela EC 87/2015 nos autos originários de um mandado de segurança impetrado para discutir objeto idêntico ao do caso concreto" (fls. 653-654). Aduz que também houve afronta aos arts. 371, 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual teria sido omisso sobre "a aplicação correta de precedente vinculante favorável à Recorrente e a existência de comprovantes anexados pela Recorrente à exordial da ação que demonstram o recolhimento do tributo e, portanto, a sujeição concreta aos efeitos das normas contextualizadas nos autos como causa de pedir" (fl. 656). Assevera que a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 1.º da Lei n. 12.016/2009 diverge "daquela dada pelo E. TJCE em caso idêntico, no qual aquela Corte estadual, ao contrário do Tribunal local, analisou expressamente os comprovantes anexados pelo contribuinte e, a partir dessa conduta, chegou à conclusão de comprovação da prática do fato gerador que caracteriza o justo receio na impetração do writ" (fl. 662). Requer o provimento do apelo nobre para (fl. 666): (a) seja reconhecido o cabimento da impetração preventiva do mandado de segurança no caso concreto, ante a demonstração do justo receio iminência da prática do ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS em debate, assim como pelo respaldo de tese vinculante deste e. STJ (Tema 430), afastando-se a violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e ao art. 927, III, do CPC, bem como determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito da lide no Tribunal local. (b) subsidiariamente, seja reconhecida a omissão e nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar os comprovantes de recolhimento do tributo em debate e julgar o caso concreto de forma desfavorável à Recorrente em razão disso, afastando-se, assim, a violação aos art. 371, art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC, bem como determinando-se o retorno dos autos à origem para que a Corte local julgue novamente os aclaratórios opostos pela Recorrente, dessa vez analisando os comprovantes de recolhimento do tributo em debate antes de proferir julgamento sobre a adequação da impetração do writ. O recurso foi admitido na origem (fls. 686-689). É o rel atório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta. 2. O julgador é livre para formar sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada, isto é, explicitando, no ato decisório, as razões que o levaram a determinada conclusão, conforme prevê o art. 371 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.
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