Decisão · STJ

STJ HC 1016355

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca pessoal. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. Pretensão do agravante de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invalidade da prisão efetuada, com absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 3. Sentença de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de origem, determinando nova análise do pedido constante na peça acusatória, o que implica ausência de pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode se manifestar sobre nulidade de busca pessoal ou invalidade de prisão efetuada, considerando que a sentença foi cassada e ainda não houve pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz, sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. 6. A análise de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. A sentença cassada pelo Tribunal de origem implica a necessidade de nova decisão, que poderá ser impugnada por meio de apelação, não havendo competência do STJ para manifestação neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, "c"; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, HC 72.995/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.04.2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO APARECIDO DE SOUZA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade da busca pessoal ou da invalidade da prisão efetuada e absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau, com amparo do voto vencido do Eminente Desembargador Relator. Neste agravo regimental, reitera o agravante os mesmos argumentos expendidos na inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca pessoal. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. Pretensão do agravante de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invalidade da prisão efetuada, com absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 3. Sentença de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de origem, determinando nova análise do pedido constante na peça acusatória, o que implica ausência de pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode se manifestar sobre nulidade de busca pessoal ou invalidade de prisão efetuada, considerando que a sentença foi cassada e ainda não houve pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz, sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. 6. A análise de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. A sentença cassada pelo Tribunal de origem implica a necessidade de nova decisão, que poderá ser impugnada por meio de apelação, não havendo competência do STJ para manifestação neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, "c"; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, HC 72.995/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.04.2009.
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