Decisão · STJ

STJ HC 1000688

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 524/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM BASE EM NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há violação do Enunciado n. 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal quando o inquérito policial é desarquivado com base em novas provas. 2. No caso dos autos, a identificação dos acusados cumpriu requisitos básicos de legalidade e confiabilidade, estando sustentada por elementos probatórios autônomos, consistentes e aptos a embasar a convicção judicial, pois o reconhecimento dos réus, inclusive do agravante, pelas vítimas não se deu de forma isolada ou irregular; ao contrário, foi amparado por outros elementos probatórios dos autos, como depoimentos firmes e convergentes colhidos sob o crivo do contraditório, termos de reconhecimento, diligências policiais e registros audiovisuais. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo paciente LUCIANO MACHADO DA SILVEIRA contra a decisão que indeferiu a ordem pleiteada em habeas corpus. A Defesa requer a reconsideração da decisão proferida ou, alternativamente, o julgamento colegiado do recurso, sustentando a ocorrência de nulidade processual absoluta em razão da violação da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal. Segundo exposto, o inquérito policial que deu origem à ação penal foi anteriormente arquivado, e o subsequente oferecimento da denúncia ocorreu sem a apresentação de nova prova válida, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a suposta prova nova, consubstanciada no depoimento da vítima Regiane Silva Pereira, é inexistente ou inválida, tendo em vista que, em Juízo, ela afirmou não ter realizado nenhum reconhecimento dos acusados, tampouco ter sido procurada por agentes policiais para esse fim. Tal circunstância, segundo a Defesa, compromete a legalidade tanto do desarquivamento do inquérito quanto do oferecimento da denúncia. Acrescenta que os depoimentos das vítimas apresentam versões conflitantes acerca da autoria dos fatos, circunstância que enfraquece a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ao final, a Defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo desde sua origem ante a ausência de justa causa e a inobservância dos requisitos legais para a reabertura da investigação e o oferecimento da denúncia, requerendo o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, diante de condenação transitada em julgado. 2. A Defesa alega nulidade processual absoluta, com base na violação da Súmula n. 524/STF, sustentando que o desarquivamento do inquérito policial e o oferecimento da denúncia ocorreram sem a apresentação de nova prova válida. II. Questão em discussão 3. A ddiscussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do desarquivamento do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, à luz da Súmula n. 524/STF, considerando a alegação de ausência de novas provas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência originária do Tribunal de origem, não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 6. O desarquivamento do inquérito policial foi considerado regular, com base em novas provas, incluindo o depoimento judicial da vítima Regiane Silva Pereira, que corroborou os elementos probatórios existentes. 7. A decisão agravada está amparada em conjunto probatório robusto e harmônico, não havendo ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado. 2. O desarquivamento do inquérito policial é legítimo quando baseado em novas provas que justifiquem a reabertura da investigação, conforme a Súmula n. 524/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 524; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC 166462 SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022.
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