Decisão · STJ

STJ REsp 2208592

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Estado do Tocantins propôs ação de execução de quantia certa contra os ora Agravados, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", operado pelo PRODIVINO. A execução foi extinta pela ocorrência da prescrição. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Estado e do Instituto, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à inexistência de comprovação de tentativa de intimação pessoal, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por dissociação das razões recursais em relação à argumentação do acórdão. 5. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando não há cotejo analítico entre os julgados apresentados, com a transcrição dos trechos necessários para demonstrar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO - PRODIVINO contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos ora Agravantes, nos termos da seguinte ementa (fl. 385-386): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, o ESTADO DO TOCANTINS propôs ação de execução de quantia certa contra PAULA ROSA DE OLIVEIRA STOCCHI e PAULO SOUSA DOS SANTOS, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", operado pelo PRODIVINO. Alegou-se inadimplência dos executados em relação às parcelas do empréstimo, com pedido de citação para pagamento, indisponibilidade de bens e inclusão dos devedores em cadastro de inadimplentes. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução com fundamento na prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, considerando que o vencimento da última parcela do empréstimo ocorreu em 15/12/2014 e a ação foi ajuizada apenas em 13/02/2020. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a apelação interposta pelo ente público, manteve a sentença, destacando que o protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional para créditos não tributários, por ausência de previsão normativa no Decreto n. 20.910/32. No recurso especial, os agravantes sustentaram violação do art. 202, inciso II, do Código Civil, ao argumento de que o protesto extrajudicial seria meio válido para interromper a prescrição, mesmo em dívidas não tributárias cobradas pela Fazenda Pública. Alegaram, ainda, que a interpretação do acórdão recorrido, ao fundamentar-se exclusivamente no Decreto n. 20.910/32, seria incompatível com a aplicação subsidiária do Código Civil e contrária a princípios constitucionais como eficiência, proteção ao crédito e indisponibilidade do interesse público. A decisão monocrática agravada, contudo, entendeu que as razões do recurso especial não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à ausência de comprovação de tentativa de intimação pessoal no protesto extrajudicial, o que atraiu os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, destacou-se a ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a análise da divergência suscitada. No presente agravo interno, os agravantes alegam que o recurso especial impugnou de forma adequada e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sustentam, ainda, que o protesto extrajudicial deve ser reconhecido como causa interruptiva da prescrição, com base no art. 202, inciso II, do Código Civil, e que a decisão monocrática merece retratação ou reforma pelo colegiado. Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, que defendem a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Estado do Tocantins propôs ação de execução de quantia certa contra os ora Agravados, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", operado pelo PRODIVINO. A execução foi extinta pela ocorrência da prescrição. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Estado e do Instituto, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à inexistência de comprovação de tentativa de intimação pessoal, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por dissociação das razões recursais em relação à argumentação do acórdão. 5. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando não há cotejo analítico entre os julgados apresentados, com a transcrição dos trechos necessários para demonstrar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →