STJ HC 1026822
CIVILEXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Posse de drogas em estabelecimento prisional. Configuração de falta grave. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. 2. O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n. 506 e a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta. III. Razões de decidir 4. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente outros presidiários. 5. O entendimento do STF no Tema n. 506, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, que não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal. 2. O entendimento do STF no Tema n. 506 não afasta a caracterização de falta disciplinar grave em execução penal. 3. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.224/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.475/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. M in. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON RAMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de flagrante ilegalidade, pois a conduta que lhe foi imputada - posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal - "não se amolda ao tipo legal do art. 50, VI, da LEP, que exige a prática de crime doloso durante a execução da pena." (e-STJ, fl. 156). Afirma que, se o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 506) declarou expressamente que a posse de droga para consumo próprio não configura crime, "não pode o STJ legitimar a utilização de tipo legal que pressupõe crime doloso para impor sanções gravíssimas ao apenado." (e-STJ, fl. 156). Assevera que a ausência de análise das teses de desproporcionalidade da sanção e à cadeia de custódia pelo Tribunal de origem, não pode ser óbice para sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de violação da ampla tutela jurisdicional. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja afastada a falta grave que lhe foi atribuída, ante a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia: (i) a desclassificação da conduta para outra infração, de natureza leve ou média; (ii) o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Posse de drogas em estabelecimento prisional. Configuração de falta grave. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. 2. O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n. 506 e a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta. III. Razões de decidir 4. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente outros presidiários. 5. O entendimento do STF no Tema n. 506, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, que não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal. 2. O entendimento do STF no Tema n. 506 não afasta a caracterização de falta disciplinar grave em execução penal. 3. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.224/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.475/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. M in. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024.