Decisão · STJ

STJ HC 1019217

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-10-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Ausência de inovação fática ou jurídica. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cassando a substituição e negando o direito de recorrer em liberdade. 3. As decisões anteriores. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou necessidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, argumentando que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi baseada na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, pode ensejar a alteração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental consistem em mera repetição do pedido já analisado no habeas corpus, não trazendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de argumentos novos que justifiquem sua modificação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza nova apreciação da matéria. 2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.653/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.780/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE VIEIRA SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da lei n. 10.826/2003, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial a fim de redimensionar a reprimenda do réu para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cassada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e negado o direito de recorrer em liberdade. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou a necessidade de concessão da liberdade provisória ao paciente, uma vez que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi baseada na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Destacou, ainda, que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral - e seguida por esta Corte Superior desde 2024 -, estabelece que nenhum cidadão poderá ser preso ou processado por posse de até 40 gramas de maconha, podendo cultivar até 6 mudas para uso próprio. Requereu, ao final, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente. O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 38-39. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de concessão da liberdade provisória ao acusado. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Ausência de inovação fática ou jurídica. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cassando a substituição e negando o direito de recorrer em liberdade. 3. As decisões anteriores. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou necessidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, argumentando que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi baseada na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, pode ensejar a alteração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental consistem em mera repetição do pedido já analisado no habeas corpus, não trazendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de argumentos novos que justifiquem sua modificação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza nova apreciação da matéria. 2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.653/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.780/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →