Decisão · STJ

STJ REsp 2107418

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 E COM O REGIME CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à possibilidade de cassação de aposentadoria, afastando a alegação de omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade administrativa. Tal medida é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 3. Conforme a ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418, a contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema solidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria não afronta o regime contributivo, pois a contribuição previdenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um benefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não configura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma sanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade administrativa praticado. 4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não impede sua aplicação, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública. A interpretação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em conformidade com sua dimensão teleológica, permite a convolação da perda da função pública em cassação de aposentadoria, na hipótese de ato de aposentação do agente público no curso da ação de improbidade ou na fase de cumprimento de sentença. Tal interpretação visa assegurar a efetividade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ao garantir que o ato de aposentação não seja utilizado como subterfúgio para evitar a aplicação das penalidades cabíveis. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 927, § 3º, do CPC, por ausência de comando normativo e de delimitação clara da controvérsia, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante à divergência jurisprudencial, quando a orientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITA EUGÊNIA FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT), nos autos do Processo n. 0025443-03.2007.8.11.0041, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou a cassação da aposentadoria da recorrente, produzindo como efeito a manutenção da condenação por improbidade administrativa. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Ação Civil Pública contra BENEDITA EUGÊNIA FERNANDES, DELZA MOREIRA DA COSTA e EDMUNDO ANTÔNIO DA COSTA, alegando, em síntese, que os réus se beneficiaram de recursos públicos por meio de fraudes na folha de pagamento do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA). Segundo a petição inicial (fls. 2077/2078), "os réus causaram prejuízo ao erário no montante de R$ 46.224,33 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos)". Ao final, requereu a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, bem como ao ressarcimento integral do dano. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 2064): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - AFRONTA AO REGIME CONTRIBUTIVO DE APOSENTADORIA - NÃO OCORRÊNCIA - ADPF 418 DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos" (ADPF 418, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe: 30/04/2020). 2. Por se cuidar de sanção de demissão decorrente da prática de ato de improbidade administrativa praticado por servidor em atividade à época dos fatos, é consequência lógica a cassação da aposentadoria ocorrida no curso do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 2240-2335), a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os fundamentos apresentados nos embargos de declaração. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, 927, § 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao defender que a cassação de aposentadoria não possui previsão legal na Lei de Improbidade Administrativa, sendo, portanto, incompatível com o princípio da legalidade estrita. Argumenta que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado no EREsp 1.496.347/ES, que afastou a possibilidade de imposição judicial da penalidade de cassação de aposentadoria. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o referido EREsp 1.496.347/ES, além de outros precedentes do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a cassação da aposentadoria, mantendo-se as demais penalidades impostas. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 2611-2619), ocasião em que sustentou a manutenção do acórdão recorrido e alegou a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O recurso foi admitido na origem (fls. 2620-2629). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso, consoante fls. 2680-2688. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 E COM O REGIME CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à possibilidade de cassação de aposentadoria, afastando a alegação de omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade administrativa. Tal medida é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 3. Conforme a ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418, a contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema solidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria não afronta o regime contributivo, pois a contribuição previdenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um benefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não configura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma sanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade administrativa praticado. 4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não impede sua aplicação, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública. A interpretação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em conformidade com sua dimensão teleológica, permite a convolação da perda da função pública em cassação de aposentadoria, na hipótese de ato de aposentação do agente público no curso da ação de improbidade ou na fase de cumprimento de sentença. Tal interpretação visa assegurar a efetividade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ao garantir que o ato de aposentação não seja utilizado como subterfúgio para evitar a aplicação das penalidades cabíveis. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 927, § 3º, do CPC, por ausência de comando normativo e de delimitação clara da controvérsia, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante à divergência jurisprudencial, quando a orientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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