Decisão · STJ

STJ AREsp 2965490

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido, porque não indicou com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme exigido para viabilizar o conhecimento do recurso. 4. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais e a falta de exposição de argumentos sobre a interpretação dada pelo acórdão impugnado atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso especial quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BRAZ DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 913/918, que, conhecendo o agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 926/929), a defesa insiste em suas teses recursais, impugnando, ainda, o óbice da Súmula n. 284 do STF reconhecido na decisão agravada, aduzindo, pois, o desacerto da decisão. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido, porque não indicou com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme exigido para viabilizar o conhecimento do recurso. 4. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais e a falta de exposição de argumentos sobre a interpretação dada pelo acórdão impugnado atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso especial quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.
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