Decisão · STJ

STJ REsp 2140512

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Na sentença que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, sendo certo que na exordial consta expressamente o pleito de aplicação da correção a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos. Deve ser dada, na oportunidade, prevalência ao que consta no dispositivo da sentença. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). 4. Outrossim, se o apontado "pedido de esclarecimento" formulado pela União não foi apreciado na sentença, caberia à referida parte a oposição de embargos de declaração, sendo indevida a abertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, pois "é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE MACUCO LIMITADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5002305-10.2019.4.02.0000/RJ, assim ementado (fl. 67): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A decisão agravada acolheu em parte a impugnação da União/Fazenda Nacional ao cumprimento de sentença, restringindo o termo inicial da incidência da Selic. 2. A parte autora ajuizou a "ação declaratória cumulada com condenatória", com capítulo dedicado ao termo inicial da aplicação da taxa Selic e pedido expresso de sua incidência desde o protocolo dos requerimentos administrativos. Ao contestar, a União concordou com o pedido autoral, remetendo ao "Pgfn/CRJ 1066/2017 e nota/CRJ 532/16" e pedindo, "por dever de cautela", a remessa dos autos ao contador judicial para esclarecer "se o pedido do autor se limita a ressarcir-se da remuneração pela taxa SELIC em valores pagas após o prazo de 360 dias e ainda se os documentos acostados se amoldam exatamente a este limite da demanda". 3. Esse "pedido de esclarecimento" foi ignorado pelo juízo, que sentenciou nos seguintes termos: "Considerando que a parte ré aquiesce ao pedido autoral, nada resta a este Juízo a não ser homologar o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da inicial". 4. O título formado contém evidente obscuridade e, não tendo as partes oposto embargos de declaração, acabaram ensejando a necessidade de suprir o vício no âmbito do cumprimento de sentença. 5. Incidente o tema repetitivo nº 1003 ("O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007)"). 6. Agravo de instrumento desprovido. Consta dos autos que, no cumprimento de sentença apresentado pela parte ora recorrente, o Juízo singular acolheu parcialmente "a impugnação ofertada pela União, a fim de reconhecer como valores devidos os seguintes: R$ 1.507.900,09 em favor da parte impugnada; R$ 1.007,68 a título de ressarcimento de custas em favor da parte impugnada (fls. 468/471) e de R$ 152.998,31, a título de honorários advocatícios de sucumbência determinados na sentença" (fl. 64). Irresignada, a parte exequente, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 62-66). Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, "com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada em relação aos honorários advocatícios, que devem observar as faixas mínimas dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo legal" (fl. 107). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Aduz que o acórdão impugnado "desconsiderou o previsto nos art. 503, 505 e 507 do CPC e manteve a alteração do que fora decidido no processo de conhecimento, sem trazer qualquer fundamento legal para justificar a modificação do mérito de decisão transitada em julgado, em sede de cumprimento de sentença" (fl. 131). Argumenta que "a União deixa de apresentar uma verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando tão somente argumentos recursais a fim de reformar a sentença por meios impróprios" (fl. 133). Assinala que, "ao ser conhecida e provida a impugnação ao cumprimento de sentença que sequer preenche os requisitos legais, a decisão ora atacada mostra-se contrária ao disposto no art. 535 do CPC" (fl. 133). Salienta que "o mérito da discussão, quanto ao termo inicial da correção pela Taxa Selic, se encerrou na fase de conhecimento, sendo reconhecido que a correção pela Taxa Selic, seria a partir do protocolo dos requerimentos administrativos, nos termos do pedido formulado na inicial" (fl. 133). Sustenta que "a presente demanda, como acima referido, transitou em julgado em 13/07/2018, na época, além de não estar pacificado o termo inicial da correção pela Taxa Selic, o entendimento majoritário dos Tribunais era em sentido favorável aos contribuintes" (fl. 135). Contrarrazões às fls. 167-174. O recurso especial foi admitido. O Ministério Público Federal ressaltou que "as circunstâncias concretas da demanda não remetem à imprescindibilidade da intervenção do Ministério Público" (fl. 233). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Na sentença que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, sendo certo que na exordial consta expressamente o pleito de aplicação da correção a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos. Deve ser dada, na oportunidade, prevalência ao que consta no dispositivo da sentença. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). 4. Outrossim, se o apontado "pedido de esclarecimento" formulado pela União não foi apreciado na sentença, caberia à referida parte a oposição de embargos de declaração, sendo indevida a abertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, pois "é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 5. Recurso especial parcialmente provido.
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