Decisão · STJ

STJ REsp 2089270

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta. 2. Recurso especial provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 5023274-19.2019.4.03.0000. Na origem, a União Exequente postulou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica executada, por suposto ato de dissolução irregular da sociedade antes da falência. O Juízo de Primeiro Grau consignou que haveria incidente de resolução de demandas repetitivas pendente de julgamento, no qual iria se decidir acerca da necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento do executivo fiscal para o sócio. Por isso, deixou de examinar o mérito do pedido da Exequente (fl. 124). Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, no qual postulou (fl. 11, sic): 1) A concessão de tutela recursal antecipada para que a execução seja retomada, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade purídica prevista no artigo 133 e ss do CPC, determinando-se a imediata apreciação do pedido de inclusão das pessoas físicas; 2) O provimento de agravo, conformando-se a tutela antecipada com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a desnecessidade de instauração de IDPJ na execução fiscal para determinar a análise o pedido de redirecionamento do feito contra terceiros responsáveis e o prosseguimento da execução. A Corte de origem negou provimento ao recurso fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 317): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALÊNCIA IRREGULAR OU CRIME FALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. É incontroverso que a sociedade executada teve sua falência decretada. 3. Como o processo falimentar não se encerrou até o presente momento, não se pode presumir que não haverá sobra de ativo para o pagamento da dívida fiscal. Assim, o crédito tributário deve ser habilitado nos autos da falência, sendo descabido o redirecionamento do feito aos sócios, nessa hipótese, uma vez que a falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica e, por isso, não enseja, por si só, o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios. Precedentes. 4. O redirecionamento da execução somente restaria autorizado se a exequente comprovasse a ocorrência de crime falimentar ou a existência de indícios de falência irregular, o que não se verifica no caso concreto. Precedente. 5. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 350-355). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte regional não teria sanado os vícios apontados nos embargos declaratórios lá opostos. Aduz que (fls. 372-375): O v. acórdão de mérito negou provimento ao agravo de instrumento do Fisco, firmando, em síntese, que seria desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para os casos de responsabilidade tributária com fulcro no art. 135, III, do CTN, e que, no caso de falência, só é possível o redirecionamento se comprovada a prática de ato ilícito. Ante tal posicionamento, o Fisco opôs embargos de declaração, firmando que, no caso dos autos, o pedido foi apenas para afastamento do incidente de desconsideração e que houve omissão, também, quanto à constatação da dissolução irregular antes da decretação de falência. Vejamos o conteúdo dos embargos de declaração, nos quais resta claro que o caso era dar provimento aos embargos e ao agravo de instrumento e AFASTAR a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de infringência aos artigos 141, 492 e 1.030, caput, do CPC/15: .. Percebe-se do todo exposto, que o recurso do Fisco apontou, claramente, as omissões e contradições perpetradas pelo v. acórdão de mérito, mas mesmo assim, foram rejeitados os embargos de declaração por meio de mero acórdão padrão! Nenhum dos pontos apontados pelo Fisco foi analisado pelo C. TRF-3ª Região em sede de julgamento dos embargos de declaração. De fato, o v. acórdão proferido em sede de embargos limitou-se a afirmar que não haveria vícios no v. acórdão embargado e que pretendia a atribuição de efeitos infringentes, por meio de verdadeiro acórdão padrão. Confira-se a ementa do julgado: .. Assim, patente, houve ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/15. Evidenciado o cabimento dos embargos de declaração e a necessidade do provimento daqueles, com a efetiva apreciação pela Turma das questões suscitadas pelo recorrente, já que a análise dos temas aventados levariam a alteração do julgado. O recurso foi admitido na origem (fls. 400-404). É o rel atório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta. 2. Recurso especial provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.
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