Decisão · STJ

STJ REsp 2182794

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-10-22
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca PESSOAL E domiciliar sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta ilegalidade na entrada forçada em seu domicílio e pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada validou a entrada no domicílio com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. Além disso, afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a entrada forçada no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foram válidas diante das circunstâncias apresentadas; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A entrada forçada no domicílio foi validada com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, ainda em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. A abordagem inicial - após um mês de monitoramento pelos agentes policiais, segundo as instâncias ordinárias - revelou elementos concretos que justificaram o deslocamento à residência do agravante, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades. 6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas, registros de valores relacionados ao tráfico e monitoramento que evidenciou prática habitual do ilícito. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas para modificar conclusão das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CRFB , art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 932.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLODIVAL MORAES DE PAULA contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 759-765). A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao validar a entrada forçada em seu domicílio e ao afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No que tange à ilicitude da prova por violação domiciliar, sustenta que o ingresso no imóvel não se deu em situação de flagrante delito, mas por deslocamento deliberado e posterior dos policiais, após abordagem realizada em via pública, a mais de 4,1 km de distância de sua residência. Argumenta que a abordagem ocorreu quando portava apenas 0,4 gramas de cocaína, quantidade ínfima e compatível com consumo pessoal, insuficiente para justificar a entrada em sua residência sem mandado judicial. Alega, ainda, que a decisão agravada baseou-se em "informações prévias detalhadas" e "denúncia especificada", mas que tais elementos não foram devidamente comprovados nos autos, configurando justificativas construídas a posteriori, em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Quanto à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o agravante afirma que é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta que a exclusão da minorante foi fundamentada em elementos insuficientes, como a quantidade de droga apreendida e a existência de anotações, as quais, segundo a jurisprudência desta Corte, não autorizam, por si só, o afastamento do benefício. Afirma que a questão não demanda reexame de provas, mas, sim, revaloração jurídica da expressão "dedicação a atividades criminosas", o que seria plenamente cabível em sede de recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca PESSOAL E domiciliar sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta ilegalidade na entrada forçada em seu domicílio e pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada validou a entrada no domicílio com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. Além disso, afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a entrada forçada no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foram válidas diante das circunstâncias apresentadas; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A entrada forçada no domicílio foi validada com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, ainda em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. A abordagem inicial - após um mês de monitoramento pelos agentes policiais, segundo as instâncias ordinárias - revelou elementos concretos que justificaram o deslocamento à residência do agravante, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades. 6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas, registros de valores relacionados ao tráfico e monitoramento que evidenciou prática habitual do ilícito. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas para modificar conclusão das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CRFB , art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 932.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →