STJ HC 1031718
PROCESSUALDireito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Homologação de falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Garantias observadas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em desfavor do agravante, sob o argumento de nulidade no procedimento administrativo disciplinar. 2. O agravante sustenta que, embora tenha sido ouvido no procedimento administrativo na presença de advogado, seria indispensável sua ouvida judicial para expor as razões de sua conduta, além de apontar fragilidade das provas utilizadas para reconhecer a falta disciplinar. 3. A decisão agravada considerou que o procedimento administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave configura nulidade do procedimento administrativo disciplinar; e (ii) saber se as provas utilizadas para reconhecer a falta grave são suficientes para justificar a homologação. III. Razões de decidir 5. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula nº 533 do STJ. 6. É desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave, desde que o procedimento administrativo tenha assegurado a assistência de defesa técnica, como ocorreu no caso em análise. 7. A análise de alegações sobre insuficiência de provas para comprovar a falta grave demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar que enseje a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal não exige a ouvida judicial do apenado, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha observado as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A análise de insuficiência de provas para homologação de falta grave não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º; Súmula nº 533 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante aponta constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em seu desfavor, não obstante a existência de nulidade no procedimento administrativo disciplinar. Afirma que houve negativa de vigência ao art. 118, § 2º, da LEP, pois, ainda que tenha sido ouvido durante o procedimento administrativo na presença de advogado, é indispensável sua ouvida judicial, para expor as razões de sua conduta. Sustenta a ofensa dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência . Ademais, argumenta que as provas utilizadas para reconhecer a falta disciplinar são frágeis e que as sanções penais decorrentes de falta grave possuem caráter penal, que interfere diretamente na liberdade do reeducando. Dessa forma, a homologação da condenação só poderia acontecer diante da existência de provas robustas e não com base em meras presunções ou depoimentos unilaterais. Defende a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória e, em consequência, a absolvição da falta grava, em atenção à teoria da presunção de inocência. Requer, ao final, a concessão da ordem, de ofício. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Homologação de falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Garantias observadas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em desfavor do agravante, sob o argumento de nulidade no procedimento administrativo disciplinar. 2. O agravante sustenta que, embora tenha sido ouvido no procedimento administrativo na presença de advogado, seria indispensável sua ouvida judicial para expor as razões de sua conduta, além de apontar fragilidade das provas utilizadas para reconhecer a falta disciplinar. 3. A decisão agravada considerou que o procedimento administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave configura nulidade do procedimento administrativo disciplinar; e (ii) saber se as provas utilizadas para reconhecer a falta grave são suficientes para justificar a homologação. III. Razões de decidir 5. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula nº 533 do STJ. 6. É desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave, desde que o procedimento administrativo tenha assegurado a assistência de defesa técnica, como ocorreu no caso em análise. 7. A análise de alegações sobre insuficiência de provas para comprovar a falta grave demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar que enseje a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal não exige a ouvida judicial do apenado, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha observado as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A análise de insuficiência de provas para homologação de falta grave não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º; Súmula nº 533 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.