Decisão · STJ

STJ REsp 2087807

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-10-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ART. 185 DO CTN E ART. 792, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado. 2. No caso concreto, a doação do imóvel ocorreu em 21/12/2009, antes da citação válida do sócio redirecionado, que se deu apenas em 26/3/2010. Assim, não se configura a fraude à execução, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que se dá no seguinte sentido: "na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)" (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021). 3. Recurso Especial provido para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MANUELA PRADO LEITÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 0009446-56.2018.4.03.6182, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 313-322): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DOAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E APÓS O REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL CONTRA O EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CTN E ARTIGO 792, INCISO IV, DO CPC. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Embargos de Terceiro ajuizado por Manuela Prado Leitão, distribuído por dependência ao executivo fiscal n. 0549868.17.1998.4.03.6182, em trâmite perante a 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a inexistência de fraude à execução em relação ao imóvel n. 69.779, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, bem como desconstituir a penhora. 2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de parcial procedência dos Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a ineficácia da doação em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 69.779, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, limitando à parte ideal de 50% (cinquenta por cento). Em razão da sucumbência recíproca cada litigante deverá remunerar o advogado da parte contrária. 3. Da fraude à execução fiscal. Dispõe o artigo 185 do CTN, na redação da Lei Complementar n. 118/2005: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". 4. Fraude à execução fiscal reconhecida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, nos autos do processo n. 0549868.17.1998.4.03.6182, em que figuram como Partes: o INSS (atualmente sucedido pela União), Maxservice Comércio e Serviços Ltda., Ricardo Gustav Neuding, Coletah Comércio e Serviços Ltda. e Manoel Pinto Leitão. A doação foi realizada em 21/12/2009. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio, Sr. Manuel Pinto Leitão, ocorreu em 06/03/2006. No ato de doação do bem imóvel realizado em 21/12/2009 o sócio Manuel já figurava na execução fiscal acima mencionada, portanto, após o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio e na vigência da Lei Complementar 118/2005. Nesse caso, não há que se falar a existência de boa-fé. Aplicação do artigo 792 do CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: .. IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". 5. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial n. 1141990/PR, Representativo de Controvérsia, sob a sistemática do artigo 543 do CPC/1973, afastou a aplicação do Enunciado da Súmula n. 375. Logo, está configurada a hipótese de fraude à execução, portanto, a sentença deverá ser mantida. 6. Nesse sentido: REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, REsp 1833644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019, AgInt nos EDcl no REsp 1420488/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1558558 - 0000661-34.2008.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017. 7. Honorários. Os Embargos de Terceiro foram parcialmente providos. Mantida a sucumbência recíproca. 8. Negado provimento à Apelação. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 343-349, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 376-383). Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 185 do Código Tributário Nacional, 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 2º, 4º e 8º da Lei n. 6.830/1980. Sustenta que a doação do imóvel ocorreu antes da citação válida do Sr. Manuel Pinto Leitão, o que afastaria a presunção de fraude à execução, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o doador não constava como devedor nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e que a decisão recorrida diverge de precedentes desta Corte Superior (fls. 398-435). A parte recorrida apresentou contrarrazões. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 457-462). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ART. 185 DO CTN E ART. 792, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado. 2. No caso concreto, a doação do imóvel ocorreu em 21/12/2009, antes da citação válida do sócio redirecionado, que se deu apenas em 26/3/2010. Assim, não se configura a fraude à execução, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que se dá no seguinte sentido: "na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)" (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021). 3. Recurso Especial provido para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel.
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