STJ PUIL 5289
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes. 4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido. 5. Pedido não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento nos arts. 18 e seguintes da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 500-501): RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação movida por servidor público, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos à data do laudo pericial elaborado em agosto de 2022. 2. Sentença de primeira instância reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, fixando como termo inicial a data do laudo pericial produzido em juízo, em agosto de 2024. 3. Recurso inominado interposto pelo servidor, buscando a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial na data do laudo de 2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: determinar o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, considerando os laudos periciais apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial elaborado em 2022 comprova a exposição do servidor a condições insalubres em grau máximo, sem alterações nas condições laborais desde então. 6. Jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade deve coincidir com a data do laudo pericial que atesta as condições insalubres, nos termos do PUIL 413/RS e outros precedentes citados. 7. A retroação dos efeitos ao laudo mais antigo encontra fundamento na comprovação técnica das condições insalubres e na ausência de mudanças nas condições de trabalho, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para determinar como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial elaborado em agosto de 2022, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos. Tese de julgamento: "O termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial que comprova a exposição do servidor a condições insalubres, desde que não haja modificação das condições laborais." O MUNICÍPIO DE THEOBROMA sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo pericial judicial, realizado sob contraditório. Aponta como paradigma os seguintes julgados do STJ: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/09/2019. O recorrente argumenta que a decisão da Turma Recursal viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF/88) e gera insegurança jurídica, incentivando demandas similares e decisões divergentes. Requer (fl. 511): 1. O conhecimento e o provimento deste PUIL, para que seja fixado como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. Subsidiariamente, a uniformização da interpretação de lei federal para reafirmar que somente o laudo produzido sob contraditório pode ser considerado válido para fixar o início do pagamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes. 4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido. 5. Pedido não conhecido.