STJ HC 1010429
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. minorante. coisa julgada . Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente no afastamento do tráfico privilegiado, alegando constrangimento ilegal. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. 3. Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus e o reconhecimento da flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado, solicitando a redução da pena conforme o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos que justifiquem a reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispos itivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ ALVES PINTO GUERRA de decisão da Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que, apesar da decisão ter indeferido o habeas corpus por entender que a via recursal não foi esgotada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de flagrante ilegalidade. Alega que houve erro na aplicação da dosimetria da pena, especialmente no afastamento do tráfico privilegiado, o que caracteriza constrangimento ilegal. Aduz que a jurisprudência do STJ é citada para sustentar que a quantidade de droga não pode ser o único critério para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Assevera que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, bem como que negativa do redutor foi baseada em suposições e não em provas concretas. Requer o provimento do agravo regimental, reformando-se a decisão monocrática, com a concessão da ordem de habeas corpus e o reconhecimento da flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado, solicitando a redução da pena conforme o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. minorante. coisa julgada . Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente no afastamento do tráfico privilegiado, alegando constrangimento ilegal. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. 3. Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus e o reconhecimento da flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado, solicitando a redução da pena conforme o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos que justifiquem a reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispos itivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.