Decisão · STJ

STJ RHC 221879

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas dos agravantes, acusados de homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menor. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea das prisões preventivas, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis dos agravantes e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as prisões preventivas dos agravantes estão devidamente fundamentadas e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. As prisões preventivas estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, que envolveu homicídio qualificado com recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade das circunstâncias do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade das circunstâncias do delito justifica a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVELTON STEIN e WALFER DA COSTA FERRO, contra a decisão monocrática de fls. 131-132, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Narra a defesa que os agravantes foram presos em 28/02/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menor. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 64-76. Ressai das alegações aventadas pela defesa dos agravantes, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação reiterando os motivos alegados no writ, sustentando que: o tribunal de origem acrescentou fundamentos para manter as segregações cautelares dos agravantes, aduzindo ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou as segregações cautelares, bem como a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que os agravantes ostentam condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas dos agravantes, acusados de homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menor. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea das prisões preventivas, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis dos agravantes e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as prisões preventivas dos agravantes estão devidamente fundamentadas e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. As prisões preventivas estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, que envolveu homicídio qualificado com recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade das circunstâncias do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade das circunstâncias do delito justifica a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
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