STJ REsp 2193612
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS DURANTE O TRABALHO REMOTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alegações genéricas de omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração de relevância para o julgamento do feito, configuram deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A análise de controvérsias relacionadas à Instrução Normativa n. 28/2020, que regula o pagamento de adicionais ocupacionais durante o trabalho remoto, demanda interpretação de norma infralegal, configurando ofensa reflexa à lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incabível a análise de recurso especial quando a controvérsia exige juízo prévio sobre norma infralegal, por não se enquadrar na competência do STJ, que se limita à uniformização da interpretação da legislação federal. 4. Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (UFCSPA) contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 955): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DURANTE O TRABALHO REMOTO. FUNDAMENTOS BASEADOS EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A controvérsia originou-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL (ADUFRGS Sindical) contra a UFCSPA, visando à nulidade parcial da Instrução Normativa n. 28/2020 e da Ocorrência n. 387/2020, que suspenderam o pagamento de adicionais ocupacionais durante o trabalho remoto, em razão da pandemia de COVID-19. A parte autora sustentou que tais normativas extrapolam o poder regulamentar ao suprimir direitos funcionais e remuneratórios dos servidores públicos, violando princípios constitucionais e legais, como o da legalidade e da autonomia universitária. Pleiteou, ainda, a manutenção dos pagamentos dos adicionais e a restituição de valores descontados, sob o argumento de que os valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos, conforme jurisprudência do STJ e do STF. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes. Em sede de apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a sentença, fundamentando-se na excepcionalidade da pandemia de COVID-19 e na interpretação de que o afastamento dos servidores por força maior, decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, não justifica a supressão dos adicionais ocupacionais, considerando o período como de efetivo exercício, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 13.979/2020. A UFCSPA interpôs recurso especial, alegando, em síntese, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e a dispositivos legais que regem os adicionais ocupacionais, como o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o art. 4º da Lei n. 1.234/1950 e o art. 2º do Decreto n. 81.384/1978, entre outros. Sustentou que o acórdão recorrido teria: a) negado vigência a dispositivos legais que consideram como falta justificada ao serviço público o período de ausência devido às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, permitindo a continuidade dos pagamentos dos adicionais ocupacionais; b) violado normas ao manter o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, mesmo quando os servidores não estão expostos aos agentes nocivos; e c) contrariado a norma que determina o fim do adicional de insalubridade ou periculosidade com a eliminação do risco à saúde ou integridade física (fl. 957). A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, pela deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, e na impossibilidade de análise de norma infralegal (IN n. 28/2020) em sede de recurso especial, por configurar ofensa reflexa à lei federal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 955-968). Irresignada, a UFCSPA interpôs o presente agravo interno (fls. 976-982), alegando que a análise do recurso especial não demanda o reexame de legislação infralegal, mas apenas a interpretação conjunta de dispositivos de lei federal que regem os adicionais ocupacionais. Sustenta que a cessação do pagamento dos adicionais está prevista nos próprios dispositivos legais apontados no recurso especial, sendo irrelevante a análise da IN n. 28/2020 para o deslinde da controvérsia. Por sua vez, o Sindicato recorrido apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 987-996), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o agravo encontra óbice na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, e na Súmula n. 284 do STF, pela deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que a controvérsia foi dirimida com base na excepcionalidade da pandemia de COVID-19 e na interpretação de norma infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS DURANTE O TRABALHO REMOTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alegações genéricas de omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração de relevância para o julgamento do feito, configuram deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A análise de controvérsias relacionadas à Instrução Normativa n. 28/2020, que regula o pagamento de adicionais ocupacionais durante o trabalho remoto, demanda interpretação de norma infralegal, configurando ofensa reflexa à lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incabível a análise de recurso especial quando a controvérsia exige juízo prévio sobre norma infralegal, por não se enquadrar na competência do STJ, que se limita à uniformização da interpretação da legislação federal. 4. Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática. 5. Agravo interno não provido.