STJ AREsp 3015061
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Ausência de Prequestionamento. Reexame de Provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu da tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, manteve a não aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante a atividades ilícitas, e o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem. 6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do benefício com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita, como depoimentos de testemunhas, quantidade de drogas apreendidas e diálogos que demonstram vínculo com o tráfico de drogas. 8. A revisão da decisão que afastou o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento de tese em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. O benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.783/DF, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SOARES DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 312/318, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. O decisum não conheceu em parte do recurso especial tendo em vista a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF, diante da ausência de prequestionamento acerca da tese relativa à nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante. Além disso, a decisão: a) reconheceu a licitude da não aplicação do tráfico privilegiado ao agravante, tendo em vista a sua dedicação à atividades ilícitas; b) manteve o regime inicial fechado, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado. No presente recurso (fls. 322/330), a defesa reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser reconhecida a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, e que tal matéria foi prequestionada em sede de embargos de declaração. Sustentou, novamente, o cabimento do tráfico privilegiado. Requer, assim, seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental para o fim de dar provimento ao recurso especial interposto. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Ausência de Prequestionamento. Reexame de Provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu da tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, manteve a não aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante a atividades ilícitas, e o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem. 6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do benefício com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita, como depoimentos de testemunhas, quantidade de drogas apreendidas e diálogos que demonstram vínculo com o tráfico de drogas. 8. A revisão da decisão que afastou o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento de tese em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. O benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.783/DF, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.