STJ REsp 2219583
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação integral dos motivos da inadmissibilidade e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não buscar rediscutir matéria probatória, mas sim a valoração jurídica das provas; apontou precedentes contemporâneos que afastariam a Súmula 83/STJ; e indicou violação aos arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. O Tribunal de origem considerou legítima a atuação policial, afastou alegações de nulidade por investigação exclusiva da Polícia Militar, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio, e entendeu que a quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, são suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável ao caso a alegação de que se busca apenas a valoração jurídica das provas. 7. A quantidade significativa de drogas apreendidas (7,700 kg de cocaína e 6,860 kg de maconha) evidencia habitual dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 8. A divergência interpretativa quanto aos fatos não configura violação à lei federal e não pode ser analisada em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, mesmo que se alegue valoração jurídica das provas. 3. A quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no AREsp 2.969.823/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.197.637/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO AMORIM QUEIROZ NOGUEIRA em face de decisão proferida, às fls. 1730/1733, que não conhece do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1744/1752, a parte recorrente argumenta, em síntese, que é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois não busca rediscutir matéria probatória, mas impugnar a valoração jurídica conferida às provas; demonstrou precedentes contemporâneos que afastam a Súmula 83/STJ; houve violação aos arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, inciso VII, do CPP, e art. 33 da Lei 11.343/06; o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação integral dos motivos da inadmissibilidade e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não buscar rediscutir matéria probatória, mas sim a valoração jurídica das provas; apontou precedentes contemporâneos que afastariam a Súmula 83/STJ; e indicou violação aos arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. O Tribunal de origem considerou legítima a atuação policial, afastou alegações de nulidade por investigação exclusiva da Polícia Militar, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio, e entendeu que a quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, são suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável ao caso a alegação de que se busca apenas a valoração jurídica das provas. 7. A quantidade significativa de drogas apreendidas (7,700 kg de cocaína e 6,860 kg de maconha) evidencia habitual dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 8. A divergência interpretativa quanto aos fatos não configura violação à lei federal e não pode ser analisada em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, mesmo que se alegue valoração jurídica das provas. 3. A quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no AREsp 2.969.823/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.197.637/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025.