STJ RMS 73990
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU O REAJUSTE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA AFASTADA. EVENTUAL PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONSTITUI EFEITOS RETROATIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a superveniência da Lei Estadual n. 20.934/2021, que determinou a implantação do reajuste para os servidores substituídos pela impetrante, evidencia a ocorrência da perda do objeto do mandamus. 2. "A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido." (AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) 3. Hipótese em que eventual condenação ao pagamento dos atrasados deve retroagir apenas até a data de impetração do mandado de segurança, que não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF. 4. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do reajuste, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. 5. Recurso ordinário parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ - APEP, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou prejudicada a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 702): AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO OBJETIVANDO A DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO RELATIVA AOS ANOS DE 2015 E 2017 NA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 20.934, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE INSTITUIU O REAJUSTE PARA OS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA IMPETRANTE. ALCANCE DA PROVIDÊNCIA FINAL PERSEGUIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA OBTENÇÃO DE PROVIMENTO DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, BEM COMO PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO, SOB PENA DE TRANSMUTÁ-LO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, que, "o pagamento do reajuste não é retroativo, diferentemente do que considerou o v. acórdão recorrido, como se fosse pretensão retroativa. Evidentemente, retroativo é o que viria antes da impetração, em maio de 2021, e isso jamais foi pedido, como se viu" (fl. 759). Requer, assim, o provimento do recurso para "obter o reajuste a partir da data do ajuizamento em 04/05/2021, uma vez que a pretensão do mandado de segurança não é apenas de reconhecimento do ato coator, nem se requereu o pagamento de retroativos a 04/05/2021" (fl. 761). Houve contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 769-772). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 780-783). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU O REAJUSTE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA AFASTADA. EVENTUAL PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONSTITUI EFEITOS RETROATIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a superveniência da Lei Estadual n. 20.934/2021, que determinou a implantação do reajuste para os servidores substituídos pela impetrante, evidencia a ocorrência da perda do objeto do mandamus. 2. "A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido." (AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) 3. Hipótese em que eventual condenação ao pagamento dos atrasados deve retroagir apenas até a data de impetração do mandado de segurança, que não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF. 4. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do reajuste, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. 5. Recurso ordinário parcialmente provido.