Decisão · STF

STF ADI 6682 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2021-05-12publicado em 2021-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. REGRAS PARA ELEIÇÃO DOS CARGOS DIRETIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a existência de correlação entre o objeto da declaração de inconstitucionalidade e o específico escopo institucional associativo. 2. Não há, no caso presente, relação de referibilidade direta entre os dispositivos impugnados e o objetivo institucional específico da Autora, ora Agravante, de representação dos interesses gerais da categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, desatendido o requisito da pertinência temática. Precedentes. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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