STJ AREsp 2407649
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes legais. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, II, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. 3. No recurso especial, a defesa alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando que a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus não configuraria o delito de sonegação fiscal, na ausência de comprovação de desvio das mercadorias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, sem comprovação de desvio, configura o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, além da transcrição de acórdãos discordantes e realização de cotejo analítico. 6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demon stração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e realização de cotejo analítico.2. A simples menção a um fato comum entre os casos não é suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial autêntica. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.074.201/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADALBERTO CARLOS SOARES contra decisão de minha lavra de fls. 1.547/1.553, em que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No regimental (fls. 1.558/1568), a defesa aduz que, nas razões do recurso especial, delimitou os fatos juridicamente relevantes que se repetem em ambos os casos (ausência de internamento e falta de comprovação do dolo), aplicação da mesma norma jurídica (art. 1º, II, c/c art. 11 da Lei n. 8.137/1990) e soluções distintas (absolvição e condenação). Diz que " a controvérsia reside na possibilidade de enquadramento da ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus ao art. 1º, II c/c art. 11 da Lei nº 8.137/90 nos casos em que os bens não foram comprovadamente desviados" (fl. 1.561). Alega que o recurso especial menciona as situações fáticas que se repetem nos acórdãos contrastados: "dois administradores de empresas deixaram de cumprir com a obrigação acessória de promover o internamento, sendo um deles condenado por crime de sonegação e o outro absolvido, muito embora em ambos não estivesse comprovado o desvio das mercadorias" (fl. 1.565). Argumenta que o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil não dispõe sobre descrição minuciosa de cada ponto secundário e de menor importância para a lide. Assevera que, no caso dos autos, existiria apenas um fato juridicamente relevante: a ausência de comprovação do internamento. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes legais. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, II, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. 3. No recurso especial, a defesa alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando que a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus não configuraria o delito de sonegação fiscal, na ausência de comprovação de desvio das mercadorias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, sem comprovação de desvio, configura o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, além da transcrição de acórdãos discordantes e realização de cotejo analítico. 6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demon stração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, com a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e realização de cotejo analítico.2. A simples menção a um fato comum entre os casos não é suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial autêntica. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.074.201/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022.