STJ AREsp 3015380
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de dialeticidade recursal. nova incidência da súmula N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. No agravo regimental, a parte recorrente alegou ter impugnado todos os pontos da decisão agravada e sustentou que a Súmula 182 do STJ não seria aplicável ao caso concreto. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas pela parte recorrente são genéricas e não demonstram de forma clara o equívoco da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam a aplicação da Súmula 182 do STJ em casos de ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.12.2014. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 422/423, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 427/434), a parte cinge-se a afirmar que impugnou a decisão agravada em todos os pontos. Depois, diz que " c om efeito, fundamentou-se que a pretensão do recurso especial implicava colisão ao preceito contido na Súmula 182 desta Egrégia Corte" (fl. 431), que não se aplicaria a caso concreto. Requer o recebimento do agravo regimental para conhecer o agravo em recurso especial e processar o recurso especial. Intimado, o Ministério Público do Ceará não se manifestou (fls.462/463). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 465/468). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de dialeticidade recursal. nova incidência da súmula N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. No agravo regimental, a parte recorrente alegou ter impugnado todos os pontos da decisão agravada e sustentou que a Súmula 182 do STJ não seria aplicável ao caso concreto. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas pela parte recorrente são genéricas e não demonstram de forma clara o equívoco da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam a aplicação da Súmula 182 do STJ em casos de ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.12.2014.