Decisão · STJ

STJ AREsp 2961006

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Inadmissão de recurso especial. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem a tese defendida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de jurisprudência ou distinção entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA ROBERTA DOS SANTOS REGGIORI e LUCIANA CRISTINA DA SILVA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3987/3988), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 3994/4000), a parte agravante afirma que "não há que se falar em inexistência da devida impugnação, na medida em que a defesa fez precisamente o que lhe cabia para rebater a incidência dos enunciados sumulares invocados ainda pela Corte Estadual a fim de obstar o natural tramite dos recursos defensivos" (fl. 3996). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Inadmissão de recurso especial. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem a tese defendida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de jurisprudência ou distinção entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →