STJ REsp 2170764
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2. A ausência de prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. No que tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela contra acórdão do proferido na Apelação n. 0808346-45.2018.4.05.8100, assim ementado (fls. 310-311): ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. LIMITAÇÃO PELO PARECER GQ 145/AGU. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente a pretensão autoral, consubstanciada na anulação de ato administrativo que indeferiu acúmulo de cargos. 2. A negativa de acumulação de cargos tem como lastro apenas a questão das 60 horas por semana, tema já pacificado pela suprema corte, no seguinte sentido: A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. 4. O STF, no julgamento RE nº 351.905/RJ, posicionou-se no sentido de que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma. 3. Acerca do tema, esta Primeira Turma vem decidindo no sentido de que a limitação de horário (60 horas semanais) fixada pelo Parecer nº GQ-145/1998, da AGU, não tem o condão de obstar o direito da demandante/agravada, profissional da área de saúde, de exercer os cargos públicos para os quais fora aprovada. O único impedimento para acumulação dos cargos é a incompatibilidade de horários, segundo entendimento firmado pela Suprema Corte (TRF5, AC/PB nº 0801517-39.2018.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 08/11/2018; AC/RN nº 0810738-62.2017.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 27/09/2018). 4. In casu, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a apontada jurisprudência, porque o fato de o somatório das cargas horárias ultrapassar sessenta horas semanais não impossibilita o acúmulo do cargo público com o emprego público. Não se pode, por mera presunção de que haverá comprometimento da qualidade do serviço a ser prestado, impedir a posse da agravada no segundo cargo privativo de profissional de saúde, "sob pena de restar caracterizada indevida restrição de uma garantia expressamente proclamada pela Lei Maior e de ser implementada nova condição para a cumulação sem arrimo em qualquer diploma legal" (TRF2, APELREEX/RJ nº 00188910720174025101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, Data da Publicação: 21/05/2018). 5. Acrescente-se que, no julgamento do Tema 1.081 de repercussão geral ( Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários), o STF firmou a seguinte tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal (ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). 6. No caso, a nova contratação foi condicionada ao limite de 60 horas para a soma das jornadas laborais semanais, previsto no referido Parecer GQ-145 da AGU, o que, como visto, é descabido. À mingua de qualquer outro impedimento ao acúmulo pretendido, o acolhimento de pleito é medida que se impõe. 7. Provimento da Apelação. Nas razões do apelo nobre (fls. 384-422), interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do: (i) art. 37, inciso XVI, alínea c; e dos arts. 6º e 7º, todos da Constituição Federal, afirmando que a acumulação de vínculos públicos pretendida pelas recorridas desrespeita o requisito de compatibilidade de horários, uma vez que a soma das jornadas laborais ultrapassaria 60 horas semanais, o que comprometeria a eficiência do serviço público e a saúde do trabalhador, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da dignidade da pessoa humana; (ii) arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, alegando que a acumulação de vínculos inviabilizaria o cumprimento dessas normas, expondo o trabalhador a condições exaustivas e comprometendo a qualidade do serviço público; A parte aponta a necessidade de observância do limite de 60 horas semanais estabelecido pelo Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União, tanto no contexto do edital do concurso público quanto na aplicação prática das normas de acumulação de cargos públicos, e aponta o "necessário reconhecimento do tratamento de Fazenda Pública a ser conferido à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH" (fl. 407).