Decisão · STJ

STJ REsp 2072491

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.670/2018. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PERÍODO DE APURAÇÃO". CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na interpretação do termo "período de apuração", previsto no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei nº 11.457/2007, e na possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários reconhecidos judicialmente após a implementação do eSocial com débitos previdenciários relativos a fatos geradores anteriores. 2. A expressão "período de apuração" refere-se ao lapso temporal em que o tributo é apurado, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Tal interpretação está em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incide o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4 . Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5003673-57.2021.4.04.7201/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 284): COMPENSAÇÃO CRUZADA". ART. 26-A DA LEI Nº 11.457, DE 2007, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.670, 30 DE MAIO DE 2018. DISCIPLINAMENTO PELA RECEITA FEDERAL. RAZOABILIDADE DA EFICÁCIA DA COMPENSAÇÃO APENAS A PARTIR DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS NECESSÁRIOS, A PARTIR DE AGOSTO DE 2018. PERÍODO DE APURAÇÃO. PERÍODO-BASE EM QUE O TRIBUTO É APURADO. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei n. 11.457/2007, bem como dos arts. 170, caput, e 170-A do Código Tributário Nacional. Sustenta que (fls. 300-310): 1. A expressão "período de apuração", contida no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento em que o crédito foi reconhecido judicialmente (trânsito em julgado), e não à data do fato gerador do tributo que originou o crédito. 2. A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal e confirmada pelo Tribunal a quo viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, ao tratar de forma desigual contribuintes em situações análogas. 3. A vedação à compensação cruzada para créditos reconhecidos judicialmente após a implementação do eSocial não se justifica, pois a Receita Federal possui as informações necessárias para análise e homologação dessas compensações. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 335-337, defendendo a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula n. 7/STJ, além de sustentar a validade da interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.670/2018. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PERÍODO DE APURAÇÃO". CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na interpretação do termo "período de apuração", previsto no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei nº 11.457/2007, e na possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários reconhecidos judicialmente após a implementação do eSocial com débitos previdenciários relativos a fatos geradores anteriores. 2. A expressão "período de apuração" refere-se ao lapso temporal em que o tributo é apurado, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Tal interpretação está em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incide o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4 . Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →