STF MS 37064 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015 reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não se enquadra na situação destes autos, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da questão.
IV- Embargos de declaração rejeitados.